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Refis: Adesão ao programa começa em setembro

de Claudius Brito
23 de agosto de 2009
em Anápolis
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José Roberto Mazon - Secretário Municipal da Fazenda

José Roberto Mazon - Secretário Municipal da Fazenda

As empresas e pessoas físicas que têm débitos fiscais para com o Município de Anápolis, contraídos até 31 de dezembro de 2008, poderão saldar as dívidas gozando de descontos sobre o valor de juros e multas que podem chegar a 100% (caso o pagamento seja feito à vista) ou fazerem o parcelamento em, até, 40 vezes, desde que nenhuma parcela seja inferior a R$ 50.
O secretário municipal da Fazenda, José Roberto Mazon, adiantou ao CONTEXTO que o prazo para adesão ao programa de benefícios fiscais – o Refis, como é chamado – será de 1º de setembro até 30 de outubro próximo. Porém, há a possibilidade de prorrogação por um período único de 60 meses. Segundo ele, mesmo aqueles contribuintes que já haviam repactuado os débitos em outras ocasiões, mas não puderam fazer a devida quitação, poderão ser beneficiados. Da mesma forma, o benefício fiscal irá atingir o contribuinte que atualmente tenha débito inscrito em dívida ativa.
No caso do IPTU, por exemplo, o contribuinte poderá consultar o valor devido através da internet, no site da Prefeitura Municipal (www.anapolis.go.gov.br). Entretanto, para fazer o parcelamento, é necessário se dirigir a uma das três agências do Rápido (Anashopping, Jaiara e Jundiaí). Se o débito estiver em juízo, é necessário procurar a Secretaria da Fazenda. O mesmo procedimento vale para os demais tributos e taxas municipais que estejam dentro das normas de adesão ao Refis. O pagamento das dívidas repactuadas poderá ser feito pelos banco do Brasil, Itaú, Caixa Econômica Federal e nas casas lotéricas.
De acordo com a lei que dispõe sobre o programa, ao fazer a adesão o contribuinte automaticamente, desiste formalmente de ações judiciais em desfavor do Município, incluídas, segundo o texto do dispositivo, as ações declaratórias, anulatórias, embargos à execução, mandados de segurança, execuções e, ainda, a defesa ou recurso administrativo, na hipótese de crédito tributário com a exigibilidade suspensa. A adesão será concretizada apenas após o pagamento integral do débito ou da primeira parcela. No caso de dívida cobrada judicialmente, junto com o pagamento à vista ou da primeira parcela, deverão ser recolhidos os honorários advocatícios e custas judiciais em até 10 dias após a elaboração dos cálculos.
José Roberto Mazon afirmou que o montante em dívidas – ajuizadas e não ajuizadas – chega a aproximadamente R$ 40 milhões. E a estimativa é que, com o Refis, se recupere em torno de 25 até 30%. “Claro que temos uma expectativa maior, mas essa é uma avaliação preliminar”, ponderou, acrescentando que as condições apresentadas são as melhores possíveis, para que o contribuinte possa solucionar, de vez, as pendências existentes.

Benefícios do Refis
O Programa de Benefícios Fiscais será concedido para créditos tributários e de natureza não tributária (taxas, por exemplo), cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2008, para pagamento à vista ou parcelado, com desconto no valor de juros e multas, inclusive as de caráter moratório, obedecendo aos seguintes redutores:
100% para pagamento à vista;
90% para pagamento em até cinco parcelas
80% para pagamento entre seis e 15 parcelas
70% para pagamento entre 16 a 30 parcelas
60% para pagamento de 31 a 40 parcelas

Condições de adesão
– Caso o valor do crédito apurado seja inferior a R$ 100, seu montante não poderá ser parcelado;
– Quando o contribuinte fizer opção por pagamento parcelado, nenhuma parcela poderá ser inferior a R$ 50;
– Feita a opção pelo parcelamento, o crédito apurado, excetuando-se a primeira parcela, sofrerá incidência de juros compensatórios da ordem de 1% ao mês ou fração;
– O atraso no pagamento da parcela implicará na imposição de multa equivalente a 2% e juros moratórios à base de 1% ao mês ou fração, ambos incidentes sobre o valor da respectiva parcela;
– Ocorrendo o inadimplemento de três parcelas, o contribuinte será excluído automaticamente do Programa de Benefícios Fiscais, independente de aviso ou notificação;
– O débito do contribuinte excluído do Programa de Benefícios Fiscais corresponderá à totalidade do crédito apurado antes da adesão, descontadas as parcelas pagas, excetuando deste quantum o valor correspondente aos juros compensatórios relativos a cada parcela;
O parcelamento somente será deferido:
a) Quando requerido diretamente pelo devedor, após coleta de sua assinatura no Termo de Confissão de Dívida e Pedido de Parcelamento, em modelo fornecido pela Secretaria Municipal da Fazenda ou pela Procuradoria Geral do Município;
b) Quando requerido por terceiro, após coleta de sua assinatura no Termo de Assunção e Confissão Irretratável de Dívida e Pedido de Parcelamento, em modelo fornecido pela Secretaria Municipal da Fazenda ou pela Procuradoria Geral do Município.

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