Assunto corriqueiro perante o Departamento de Recursos Humanos das empresas, muitas são as dúvidas a respeito da validade, formalidade e informações que devem conter no Atestado Médico, a fim de respaldar o abono de falta do empregado.
Via de regra, o atestado médico goza de presunção de veracidade e validade, somente podendo ser infirmado após sua devida investigação, seja por procedimento administrativo interno da empresa – verificando no Conselho Regional de Medicina (CRM) e demais informações do documento – seja por inquérito policial.
É válido ressaltar que somente os atestados emitidos por médicos ou cirurgiões-dentistas são aptos a abonar a falta ao trabalho. Entretanto, atestados de outros profissionais podem ter a mesma capacidade de abono, se recomendados por prescrição médica.
Há uma ordem legal de preferência de atestados médicos. Em interpretação conjunta à Lei 605/1949 com o Decreto 27.048/1949 e o próprio art. 60 da Lei Geral da Previdência Social (8.213/91), chega-se à seguinte ordem dos atestados médicos: (i) médico da Empresa; (ii) médico do Plano de Saúde pago pela Empresa; (iii) médico do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS); (iv) médico do Serviço Social da Indústria ou do Serviço Social do Comércio; e, (v) médico de repartição federal, estadual ou municipal.
São requisitos de validade do atestado médico as seguintes informações: (a) nome do médico responsável, devidamente inscrito no CRM; (b) data e hora da emissão do atestado; (c) assinatura do médico e carimbo em papel timbrado; e, (d) número de dias necessários de afastamento. O CID (Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde), não é mais requisito obrigatório no documento, visto que, referido entendimento foi modificado visando resguardar a intimidade do empregado, principalmente em casos de doenças estigmatizadas e alvo de discriminação pela sociedade.
Não há previsão legal do prazo para entrega do atestado médico. Com efeito, o usual é até 48 horas a partir do afastamento.
A apresentação de atestado médico falso enseja a aplicação de demissão por justa causa, nos termos do artigo 482 da CLT.
Ainda, importante ressaltar que o atestado médico que considera o empregado apto mas com alguma restrição, aconselhando a mudança de função, deve ser verificado pelo médico da empresa ou via Atestado de Saúde Ocupacional (ASO) emitido por Médico do Trabalho. Uma vez verificada a necessidade da mudança de função, que seja realizado, zelando pela saúde do empregado, prioritariamente, e evitando o surgimento ou agravamento de uma doença ocupacional futura.
Todo cuidado e zelo são necessários ao tratamento do assunto, ainda mais, por se tratar da saúde dos colaboradores. Quanto ao mais, a empresa deve manter em seu regimento interno, ou manual de ética e conduta, ou mesmo, por ordens de serviço, informações claras sobre o prazo para a entrega dos atestados médicos dos empregados e as possíveis sanções decorrentes da falsidade ou alteração do documento.