Todo mundo se lembra de uma exposição em nível nacional na TV, quando um repórter teve a curiosidade de medir o comprimento de um rolo papel higiênico anunciado como de 40 metros, mas, que na verdade, só tinha 30. Ou seja, três quartos do anunciado na embalagem, o que valia dizer que em cada quatro rolos vendidos, a sociedade perdia um. Isto, claro multiplicado por milhões de rolos produzidos à época. Este episódio foi um dos símbolos da primeira fase da chamada “maquiagem de produtos” no Brasil. Para disfarçar, o papel era exposto de forma menos compactada a fim de que o consumidor não percebesse a mudança com facilidade. O caso do papel higiênico desencadeou uma verdadeira caçada às fraudes nos produtos vendidos no varejo e muitos outros escândalos foram revelados.
Por anos, os consumidores brasileiros compraram 900 mililitros de óleo comestível como sendo um litro. Nas contas, de cada dez litros, então, um desaparecia da planilha de custos. Os exemplos se seguiram, mas, de uns tempos para cá, mudaram-se as estratégias. Para os mais atentos foi possível detectar-se a “dúzia de dez ovos”, o quilo de açúcar com 800 gramas e o litro de detergente com 900 mililitros. As prateleiras de muitos supermercados estão cheias de produtos cujo conteúdo foi reduzido em relação àquele com o qual o consumidor estava acostumado.
Prática abusiva
Esta tem sido a forma que muitos fabricantes encontraram para cobrarem mais pelos seus produtos e, consequentemente, obterem mais lucros. Ela consiste em manter o preço, porém, com a diminuição do peso, do volume ou da quantidade. Ressalte-se que, apesar de não ser ilegal, essa é uma forma de se enganar o consumidor desatento. A Portaria 81, de 2002, do Ministério da Justiça, determina que em caso de alteração nas características do produto, essa informação deve estar descrita por um período de três meses de forma clara e bem visível na embalagem, para que se permita que o consumidor seja alertado para a mudança antes de efetuar o pagamento. O texto deve informar que houve alteração quantitativa do produto; a quantidade do produto na embalagem existente antes da alteração, a quantidade do produto na embalagem existente depois da alteração e a quantidade de produto aumentada ou diminuída, em termos absolutos e percentuais.
Em vários estados, leis regionais reforçam a obrigatoriedade da informação ostensiva ao consumidor. Os fornecedores devem afixar cartazes com as mesmas informações junto ao local onde os produtos que sofreram alteração de peso, volume ou quantidade estiverem expostos.
No geral, o fornecedor pode receber penas que vão da multa até a interdição do estabelecimento ou da atividade, conforme o artigo 56 do Código de Defesa do Consumidor. Em seu Artigo 6º, ele que enumera os direitos básicos do consumidor, cita o direito à informação clara e adequada sobre os produtos e serviços, com especificação correta de quantidade e características, entre outros aspectos, reforçados pelo artigo 31 do CDC. Essa prática não é nova. Muitos produtos têm sido desencorpados há vários anos. É o caso da barra de chocolate, que um dia já pesou 200 gramas, mas, hoje, é encontrada nas prateleiras com 105 e, até, 90 gramas.
Isto sem contar que produtores têm maquiado mercadoria tradicionais, ao colocarem produtos assemelhados em embalagens parecidas com as dos produtos originais, com cor, formato e embalagem idêntica.
O consumidor menos informado acaba levando “gato por lebre”. Os casos mais recentes são da mistura láctea vendida como sendo leite condensado e de hamburgueres anunciado como sabor picanha e sabor costela, mas que na verdade, não continham esses ingredientes. Estas opções, inclusive, foram retiradas do mercado após ação do Procon.
O órgão, em nível nacional, assegura que o principal fiscalizador é, de fato, o público consumidor que precisa ficar atento ao que leva para casa. Um olhar mais atento e mais parcimoniosos pode significa melhor qualidade de vida.