Algumas empresas, por conta da atividade empresarial que exercem, realizam revistas em seus empregados, principalmente, quando estes deixam o ambiente de trabalho.
Essas fiscalizações acontecem com vistorias em bolsas, mochilas ou qualquer outro tipo de pertence dos trabalhadores, sendo inclusive vedado pela Legislação trabalhista, que o profissional que esteja realizando tal ato, faça contato direito com os objetos dos colaboradores.
A revista faz parte do poder fiscalizatório do empregador, permitida, se observada todas as regras, pelo Tribunal Superior do Trabalho – TST.
Já a revista íntima, é a vistoria realizada pela empresa em seus empregados, onde é exercido o contato físico, podendo ser caracterizada pelo apalpamento, desnudamento, ou qualquer outro tipo de contato físico, geralmente, realizado por seguranças ou vigilantes. Esta prática, contudo, é ilegal, e pode gerar indenização.
A pretexto de resguardar o patrimônio, uma empresa não pode usar procedimentos que invadam a intimidade e a dignidade do trabalhador. Assim é o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho – TST.
A revista corporal ou que, de alguma forma, ingresse na esfera íntima do empregado justifica a reparação por danos morais. O empregador é responsável pela direção do estabelecimento e cabendo-lhe zelar pela segurança e pela fiscalização do ambiente de trabalho. No entanto, esse poder não é absoluto, o que impede a revista íntima.
Assim, toda conduta adotado pelo estabelecimento empregatício que expõe desnecessariamente o empregado, com tipos de averiguações que contenham contato físico, poderá ensejar sanções pela Justiça do Trabalho.
Deste modo, é conclusivo que a revista realizada pelas empresas nos objetos de seus colaboradores, por regra, deverá ser sempre, visuais, assim não ofenderá a honra de seus empregados, agindo de acordo com o que determina o entendimento da justiça dos trabalhadores.
CURIOSIDADES LEGAIS EM ÉPOCA DE PANDEMIA:
Destra contrariedade
“Declinam estes autos saga de prosaico certame suburbano, em que a destra contrariedade do ofendido logrou frustrar sanhuda venida de um adolescente”. (De uma sentença, na comarca de Tatuí — SP).
Suso
“Impende aludir ao venerando argumento suso mencionado”. (De um acórdão do TJ-RS).
Herança impossível
“Seu Agenor, com 98 anos de idade e Dona Fidelina, com 96, não podem herdar uma vez que já se encontram na iminência da morte.” (Resposta escrita de um estudante da Ulbra, em prova de Direito das Sucessões, respondendo sobre a possibilidade de os avós serem herdeiros legais do “De Cujus”)