Nas eleições deste ano, mais de 153 milhões de eleitoras e eleitores estarão aptos para ir às urnas e escolher representantes para os cargos de prefeito e vice-prefeito (pelo sistema majoritário de voto) e de vereador (pelo sistema proporcional).
A Resolução do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) nº 23.677/2021, com as alterações promovidas pela Resolução nº 23.734/2024, dispõe, entre outros pontos, sobre os sistemas eleitorais majoritário e proporcional. Depois de conferir os principais pontos do sistema majoritário, agora você vai saber mais sobre o sistema proporcional.
Como funciona?
O sistema proporcional de votação é adotado no Brasil nas eleições para a Câmara dos Deputados, assembleias legislativas estaduais, Câmara Legislativa do Distrito Federal e câmaras municipais, conforme determina a Constituição Federal e o Código Eleitoral.
Nesse sistema, não se considera apenas a votação nominal (individual) da candidata ou candidato, mas também o total de votos dados ao partido ou federação (as federações partidárias são consideradas como um só partido político).
O objetivo do sistema proporcional é fortalecer os partidos como instituições políticas.
Vagas
A norma explica que o número de vagas em disputa para o cargo de vereador é definido em lei orgânica do município, observado o limite máximo estabelecido na Constituição Federal.
Quem é considerado eleito?
Nas eleições proporcionais, assim como nas majoritárias, contam-se como válidos apenas os votos dados a candidatas e candidatos regularmente inscritos e às legendas partidárias.
O quociente eleitoral é determinado pela divisão da quantidade de votos válidos apurados pelo número de vagas a preencher.
Para o cálculo, despreza-se a fração, se igual ou inferior a 0,5, ou arredonda-se para um, se superior.
O quociente partidário é o resultado do número de votos válidos obtidos pelo partido dividido pelo quociente eleitoral (desprezada a fração).
O total corresponderá ao número de cadeiras a serem ocupadas pela legenda.
Com base nos cálculos, o partido ou a federação verifica os candidatos mais votados nominalmente para o preenchimento das vagas.
Serão eleitas e eleitos somente aqueles que tiverem votos em número igual ou superior a 10% do quociente eleitoral (QE).
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Serão esses que vão ocupar as vagas a que o respectivo partido ou federação tem direito. Se houver sobras de vagas, elas serão distribuídas pelo cálculo da média de cada partido ou federação.
Suplentes
Segundo a norma, serão considerados suplentes dos partidos políticos e das federações que obtiveram vaga os mais votados sob a mesma legenda ou federação e que não foram efetivamente eleitos. A lista de suplentes obedecerá à ordem decrescente de votação.
Em caso de empate na votação, a ordem se dará de forma decrescente de idade.
Na definição de suplentes, não há exigência de votação nominal mínima.
Com informações do TSE