O período eleitoral de 2022, com base na Lei nº 9.504/1997 e na Resolução-TSE nº 23.647/2021, se inicia no dia 2 de julho e termina em 2 de outubro, podendo ser estendido até 30 de outubro, em caso de segundo turno.
As restrições, conforme consta em um guia de perguntas e respostas elaborado pela Secretaria de Comunicação do Governo Federal, se aplicam a duas situações gerais.
A primeira, se refere à realização de qualquer ação de comunicação que possa configurar propaganda eleitoral ou desvirtuamento de propaganda com consequente benefício a determinado candidato, podendo configurar abuso de poder político ou econômico seja nas modalidades expressa, subliminar, disfarçada ou dissimulada.
A segunda situação diz respeito à realização de ações publicitárias em desacordo com a legislação eleitoral.
Contudo, dentro do período eleitoral, a legislação eleitoral vigente permite que haja ações publicitárias, se autorizadas pelo Tribunal Superior Eleitoral, desde que versem sobre atos, programas, obras, serviços e campanhas e que estejam presentes de forma manifesta os requisitos de grave e urgente necessidade pública.
Vale também, a propaganda de produtos e serviços que tenham concorrência no mercado (no âmbito de incidência das empresas públicas e sociedades de economia mista).
Vale ressaltar que a medida não afeta a publicação de conteúdos nas casas legislativas: Senado, Câmara dos Deputados e Assembleias Legislativas.
Além disso, as restrições não alcançam as publicações oficiais das prefeituras, uma vez que o cargo de prefeito e vice não estão em disputa no pleito deste ano.