O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por unanimidade, que a partilha amigável de bens pode ser homologada mesmo sem a comprovação prévia do pagamento do ITCMD (Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação).
Segundo a decisão, prevista no art. 659, § 2º, do Código de Processo Civil, a homologação do inventário e a distribuição dos bens aos herdeiros não ficam condicionadas à quitação do tributo. O Fisco poderá cobrar o imposto posteriormente, por meio de lançamento administrativo.
O relator do caso, ministro André Mendonça, argumentou que a norma trata de procedimento processual e busca dar celeridade e efetividade ao processo de sucessão, sem prejuízo aos créditos tributários do Estado.
Especialistas avaliam que a medida traz benefícios práticos para famílias que passam por processo de inventário, diminuindo entraves burocráticos e financeiros no momento de divisão de patrimônio.
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