Conforme dados informados pelo Ministro Barroso do Supremo Tribunal Federal – STF, mais de 50% dos processos pendentes na Justiça, estão na fase de execução, de modo que, é patente que as medidas típicas – as quais são as mais utilizadas -, não são e/ou não estão sendo, em 100% dos casos, eficazes para garantia do cumprimento das ordens judiciais, ainda mais, nos casos de “devedor costumaz”.

Como forma de ampliar os atos de constrição e, forçar o cumprimento das decisões proferidas em execuções, o Código de Processo Civil, em seu artigo 139, inciso IV, outorgou poderes ao juiz para compelir o devedor por meios atípicos a cumprir determinada obrigação. Nestes termos:
“Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: IV – determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária;”
No entanto, desde sua inserção ao Diploma Processual Civil, era consolidado pela doutrina e jurisprudência que tais medidas, seriam aplicadas de forma subsidiária àquelas típicas já previstas no ordenamento jurídico, como a penhora, o arresto, cabendo ao magistrado analisar em cada caso, a necessidade e a adequação da medida a ser efetivada.
Ocorre que tais medidas sempre causaram controvérsias, sendo, por uma corrente, defendido que as medidas atípicas como a apreensão do passaporte, suspensão da Carteira Nacional de Habilitação – CNH, proibição de participar de concursos públicos e licitações, entre outras, iriam contra os princípios constitucionais, ferindo, assim, as liberdades, direitos e garantias fundamentais, entre elas, o direito de ir e vir.

Ante à discussão, o STF, em 09 de fevereiro de 2023, julgou a ADI (Ação Direta de Inconstitucionalidade) 5941, proposta pelo Partido dos Trabalhadores – PT, a qual tinha como objeto a declaração da inconstitucionalidade do artigo 139, inciso IV, do CPC, transcrito, o qual preceitua que o juiz poderá determinar medidas alternativas para o cumprimento de ordens judiciais, o que, para os autores da ação, restringe direitos constitucionais.
Assim, por maioria do STF, a ação foi julgada improcedente e o dispositivo foi declarado constitucional. Para o relator, ministro Luiz Fux, é permitido que os juízes determinem a realização de medidas atípicas, desde que, não avancem sobre direitos fundamentais e observe os princípios da proporcionalidade e razoabilidade e aplicá-la de modo menos gravoso ao devedor.
Desta forma, com a improcedência da ação, os ministros do STF firmaram o entendimento de que os magistrados têm a liberdade para usar de meios atípicos, para garantir que o acesso à Justiça seja célere e efetivo, buscando findar casos em que, o devedor se esquiva da obrigação.