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STF reconhece validade de ingresso de policiais em residência de suspeito num caso específico

de Jornal Contexto
30 de setembro de 2023
em Notas Policiais
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Caso, com desdobramentos jurídicos importantes, ocorreu em Anápolis, em 2019, com prisão de acusado de tráfico

O Supremo Tribunal Federal (STF) restabeleceu a condenação de um homem por receptação e tráfico de drogas, ao acolher (dar provimento) a recurso extraordinário interposto pelo Ministério Público de Goiás (MPGO).

O recurso, apresentado pela Procuradoria Especializada de Recursos Constitucionais, foi elaborado pela promotora de Justiça Yashmin Crispim Baiocchi de Paula e Toledo.

No caso analisado, um homem foi denunciado pelo MPGO, em 2019, pela promotora Maria Helena Gomes Medeiros por tráfico de drogas (artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006) e receptação (artigo 180, caput, do Código Penal).

O flagrante da situação aconteceu quando uma equipe policial foi até a residência desse homem, em Anápolis, para atender uma denúncia de violência doméstica. Chegando ao local, os policiais encontraram o denunciado na porta da casa, portando ilegalmente um revólver com munição.

Convidados a ingressarem na residência por uma das moradoras, os policiais entraram na casa e fizeram a busca domiciliar que resultou na apreensão de drogas (117,4 gramas de cocaína) e de um celular de origem ilícita.

Apesar de ter sido condenado pelo juízo de primeiro grau a 9 anos de reclusão, inicialmente em regime fechado, a defesa do réu recorreu ao Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO).

Ao analisar esse recurso da defesa, o TJGO declarou a invalidade da busca domiciliar, sob o fundamento de que o fato de o réu ter sido abordado em via pública após denúncia de violência doméstica e estar portando ilegalmente arma de fogo municiada não constitui motivo hábil para o ingresso dos policiais na residência do suspeito.

Entendimento consolidado

Assim, ao interpor o recurso extraordinário, o MPGO ponderou que o princípio da inviolabilidade do domicílio, previsto no artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal, é excepcionado quando os policiais militares, responsáveis pela entrada forçada sem mandado, estiverem amparados em fundadas razões de que, dentro do imóvel, ocorre situação de flagrante de crime permanente.

Foi observado ainda que o assunto debatido tem repercussão geral já discutida pelo STF, atendendo à exigência do artigo 102, parágrafo 3º, da Constituição Federal e do artigo 1.035 do Código de Processo Civil.

Conforme sustentado pelo MPGO, “é evidente que a matéria em pauta ultrapassa o interesse subjetivo das partes, uma vez que a questão pertinente à ilicitude da prisão em flagrante do ora recorrido e das provas obtidas em decorrência de tal prisão, em suposta inobservância da garantia de inviolabilidade de domicílio, coloca em conflito interesses legítimos e constitucionalmente tutelados, a saber: liberdade individual e persecução penal/segurança pública”.

Os memoriais e as contrarrazões em recurso de apelação foram feitos pela promotora Liana Antunes Vieira Tormin; já a manifestação em segundo grau foi elaborada pelo procurador de Justiça Paulo Sérgio Prata Rezende.

Em seu voto, o relator, ministro Alexandre de Moraes, afirma que “não há qualquer ilegalidade na ação dos policiais, pois as fundadas razões para a entrada dos agentes no domicílio foram devidamente justificadas no curso do processo, em correspondência com o entendimento da Corte no RE 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe de 10/5/2016”.

Desse modo, foram restabelecidas as penas para os crimes de receptação e de tráfico de drogas impostas na sentença. (Com informações do MPGO)

Rótulos: capa

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