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Superendividamento: projeto vai à sanção presidencial

de Redação
11 de junho de 2021
em FIQUE POR DENTRO!, Política, UTILIDADE PÚBLICA!
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superendividamento

Texto prevê uma série de medidas para evitar e para dar segurança nas tratativas feitas para as renegociações de dívidas com diversos tipos de credores. Matéria precisa do aval da presidência para virar lei.

O Senado aprovou na última quarta-feira, 09/06, o Projeto de Lei (PL) 1.805/2021, que cria regras para prevenir o superendividamento dos consumidores, proíbe práticas consideradas enganosas e prevê audiências de negociação de dívidas.

Foram 73 votos a favor e nenhum contra. A matéria vai agora à sanção presidencial. 

O relator no Senado foi o senador Rodrigo Cunha (PSDB-AL). Para ele, o superendividamento é um problema social, não apenas individual.

O texto aprovado busca reforçar as medidas de informação e prevenção do superendividamento, introduz a cultura da concessão responsável de crédito e amplia a conscientização da cultura do pagamento das dívidas, como estímulo à renegociação e da organização de planos de pagamento pelos consumidores.

O relator lembrou que o texto original da proposta é de 2012 (PLS 283/2012), fruto da comissão temporária que propôs alterações no Código de Defesa do Consumidor (CDC).

O texto da comissão de juristas foi então encampado pelo então presidente do Senado, José Sarney, e tramitou quase 10 anos no Congresso.

“Muitas famílias viram sua renda reduzida de forma permanente após a perda de um de seus integrantes. Existem hoje 62 milhões de inadimplentes no Brasil, perfazendo 57% da população adulta. São pessoas e famílias que necessitam de apoio para se reerguer. Ao aprovar este projeto, resgatamos a dignidade de mais de 43 milhões de brasileiros, e devolvemos mais de R$ 350 bilhões para economia”

pontuou Rodrigo Cunha.

Medidas

Senado aprovou o texto, que aguarda agora a análise para sanção ou veto da Presidência da República

Entre outras medidas, o texto, que altera o CDC (Lei 8.078, de 1990) e o Estatuto do Idoso (Lei 10.741, de 2003), permite ao cliente desistir de contratar empréstimo consignado dentro de sete dias do contrato sem indicar o motivo.

Para isso, o fornecedor da proposta deve dar acesso fácil a formulário específico, em meio físico ou eletrônico, no qual constarão os dados de identificação e a forma de devolução de quantias recebidas e eventuais juros.

Importante ressaltar que as regras do projeto não se aplicam, entretanto, a dívidas relacionadas a bens de luxo de alto valor.

Em relação ao máximo que pode ser descontado do salário líquido, o texto aprovado mantém os níveis atuais da margem consignável (o total que pode ser usado para pagar as parcelas).

São 5% do salário líquido para pagar dívidas com cartão de crédito e 30% para outros empréstimos consignados.

A novidade quanto ao limite do consignado para o cartão é que ele poderá ser usado ainda para saques nessa modalidade.

Oferta enganosa

Segundo o texto, será proibido fazer oferta de crédito ao consumidor, seja em propagandas ou não, com expressões enganosas, como “sem juros”, “gratuito”, “sem acréscimo”, “taxa zero” ou expressões semelhantes.

Nessas ofertas de crédito, será proibido ainda dizer que a operação poderá ser concluída sem consulta a serviços de proteção ao crédito ou sem avaliação da situação financeira do interessado.

Os credores não poderão condicionar o início de negociações sobre dívidas à desistência de ações na Justiça, ao pagamento de honorários advocatícios ou a depósitos judiciais.

Renegociação e o conceito de “mínimo existencial”

A pedido do consumidor superendividado, o juiz poderá começar processo de repactuação das dívidas com a presença de todos os credores.

Na audiência, o consumidor poderá apresentar plano de pagamento com prazo máximo de cinco anos para quitação, preservadas as garantias originais.

A novidade nesse tipo de procedimento é a observância do conceito de “mínimo existencial”.

Um regulamento da lei deverá definir a quantia mínima da renda do devedor que não poderá ser usada para pagar as dívidas, com a intenção de impedir que a pessoa tenha de contrair novas dívidas para pagar despesas mínimas como água e luz ou mesmo pagar as dívidas antigas.

Credores que faltarem às audiências de conciliação sem justificativa terão suas dívidas suspensas, assim como os juros por atraso.

Além disso, ficarão sujeitos compulsoriamente ao plano de pagamento se o consumidor souber o valor exato devido. E esse credor ausente não será priorizado na hora de receber o dinheiro de volta.

Plano compulsório

Para os credores com os quais não houve acordo ou para os que não compareceram à primeira negociação, o texto prevê, a pedido do consumidor, que o juiz forneça um plano judicial compulsório de pagamento.

Os credores serão convocados, e um administrador nomeado pelo juiz terá 30 dias para apresentar um plano de pagamento com aumento de prazo e descontos.

Será assegurado aos credores, no mínimo, o pagamento da dívida original corrigida pela inflação do período e cinco anos para quitação total da dívida após o fim do prazo do plano proposto pelo devedor.

A primeira parcela desse resíduo deverá ser paga em 180 dias a partir da decisão judicial, e o restante em parcelas mensais e sucessivas.

Procon

Antes de ir à Justiça pedindo um plano de pagamento por acordo com os credores, o consumidor terá acesso a uma fase de conciliação com os órgãos de defesa do consumidor, como os Procons.

Entretanto, esse tipo de atendimento especial será facultativo por parte desses órgãos. (Agência Senado)

https://www12.senado.leg.br/hpsenado

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