O caso, que chocou todo o estado, teve início no começo de 2019. Segundo a denúncia do Ministério Público, um homem manteve sua ex-companheira, que estava grávida à época, em cárcere privado por aproximadamente 20 dias. Durante este período, a vítima foi submetida a uma série de abusos físicos e psicológicos que caracterizaram tortura.
Os detalhes revelados nos autos são alarmantes. O acusado supostamente isolou a vítima completamente, cortando seu contato com familiares, confiscando seu telefone celular e impedindo-a de sair de casa. Além disso, a mulher teria sofrido agressões físicas constantes e sido alvo de ameaças de morte. Em um ato particularmente cruel, o réu teria forçado a vítima a vagar pelas ruas durante a madrugada, sempre sob sua vigilância implacável.
A situação só chegou ao conhecimento das autoridades quando a mãe da vítima, preocupada com o desaparecimento prolongado da filha, acionou a polícia. A intervenção da Polícia Militar foi crucial para libertar a mulher de seu cativeiro.
Reviravoltas judiciais
Em primeira instância, a juíza Aline Freitas da Silva proferiu uma sentença condenatória robusta. O réu foi condenado por crimes de tortura, conforme previsto na Lei nº 9.455/1997, e cárcere privado, de acordo com o Código Penal, tudo no contexto de violência doméstica e familiar. A pena estabelecida foi de 8 anos, 6 meses e 24 dias de reclusão em regime fechado, além de uma indenização de R$ 10 mil à vítima.
Contudo, o caso tomou um rumo inesperado quando o réu, representado pelo advogado Dyellber Fernando de Oliveira Araújo, recorreu da decisão. A defesa alegou cerceamento de defesa, argumentando que o acusado não foi devidamente intimado para a audiência de instrução e julgamento, comprometendo seu direito à ampla defesa.
Decisão polêmica
Ao analisar o recurso, o desembargador Adegmar José Ferreira, relator do processo na 4ª Câmara Criminal do TJGO, acolheu a tese da defesa. Ele reconheceu que, de fato, não houve uma intimação válida do réu para a audiência crucial, violando princípios fundamentais do devido processo legal.
“Embora o apelante tivesse conhecimento da acusação, a ampla defesa deve ser garantida em todas as etapas do processo. A ausência de intimação válida para um ato essencial configura nulidade incontestável”, destacou o desembargador em sua decisão.
Como resultado, a sentença condenatória foi anulada, e os autos retornarão à primeira instância. O réu deverá ser devidamente intimado e terá a oportunidade de ser ouvido antes de um novo julgamento.
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