A Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho revogou, na última quarta-feira (19/10), as normas e recomendações que permitiam audiências e sessões de julgamento telepresenciais durante a crise da Covid-19 (SARS-COVID-2). Com isso, a Justiça do Trabalho retornará às atividades presenciais em todo o país.
Os atos suspensos regulamentavam prazos processuais, procedimentos para armazenamento das gravações em áudio e vídeo e correições telepresenciais, além de medidas para diminuir os riscos de contágio, viabilizar o atendimento virtual e priorizar a tramitação de processos de interesse dos profissionais de saúde.
O novo ato normativo foi assinado pela corregedora-geral da Justiça do Trabalho, ministra Dora Maria da Costa, após um acordo entre a presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região – TRT – 14ª. R, Maria Cesarineide de Souza Lima, e o presidente da OAB-RO, Márcio Melo Nogueira.
O Advogado havia feito pedidos de providência à Corregedoria e ao Conselho Nacional de Justiça para obter informações sobre magistrados trabalhistas que residiriam fora dos locais em que exercem a jurisdição — o que desrespeitaria a Constituição e a Lei Orgânica da Magistratura (LOMAN).
De acordo com Nogueira, a nova determinação da Corregedoria beneficiará o cidadão que recorre aos Tribunais: “Durante a pandemia, em razão do distanciamento, o trabalho aconteceu de forma remota, com bons resultados. Agora, é preciso retomar a rotina presencial para oferecermos uma prestação jurisdicional cada vez mais adequada às necessidades da população”.
Em nota conjunta, o Advogado e a Desembargadora indicaram que “o acordo entabulado e homologado pelo CNJ teve por objeto o formato de audiências e atendimentos, segundo as normativas vigentes, resguardada a faculdade das partes de opção pelo Juízo 100% Digital”. (Fonte Revista Consultor Jurídico – Ato Ordinatório ATO Nº 35/GCGJT, de 19 de Outubro de 2022).
SAÚDE ACIMA DE TUDO. PLANO DE SAÚDE NÃO PODE LIMITAR TRATAMENTO DE PACIENTE, DIZ TJSP
As limitações contratuais podem até abranger a rede de atendimento hospitalar e laboratorial e o tipo de acomodação, mas em nenhuma circunstância, o tratamento que tenha por objetivo restabelecer a saúde do contratante.
Assim entendeu a 9ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo ao reformar sentença de primeiro grau para determinar que uma operadora de plano de saúde custeie um medicamento indicado para o tratamento de dermatite atópica grave de uma criança.
(Fonte Revista Consultor Jurídico – Processo 1003216-80.2021.8.26.0659).