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COFINS E PIS – Base de cálculo / instabilidade

de Moacir Lázaro de Melo
17 de abril de 2015
em Opinião
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Em discurso por mim proferido, recentemente, como paraninfo para os formandos de Ciências Contábeis da Faculdade Anhanguera de Anápolis, alertei-os para o desafio de se manterem atualizados, perante a legislação tributária brasileira, maluca, que muda a cada hora, e que é diferente em cada estado da federação e que, também, é objeto de frequentes contendas judiciais, dada sua complexidade. Estudos mostram que as empresas gastam 2.600 horas/ano para gerenciar tributos no Brasil; 487 horas/ano na Argentina e, pasmem, apenas 187 horas/ano,nos Estados Unidos.
Exemplo típico é a COFINS E PIS, sucessores do FINSOCIAL, criado em 1982, com a alíquota de 0,5% sobre o faturamento das empresas, que tinha como principal objetivo criar um fundo para financiar soluções para a seca do Nordeste e a prevenção de enchentes no Sudeste e Sul. A alíquota inicial foi majorada ao longo do tempo: 1,0% de setembro de 1989 a fevereiro de 1990; 1,2% de março de 1990 a fevereiro de 1991; 2,0% de março de 1991 a março de 1992; 3% a partir de novembro de 1998 e, agora, calculado sobre a receita bruta das empresas, que também foi objeto de disputa judicial.
Tudo foi questionado desde o início, judicialmente, com o STF decidindo pela inconstitucionalidade de sua cobrança no período de julho a dezembro de1982 (princípio da anterioridade); e os aumentos da alíquota foram declarados inconstitucionais, por não obedeceram ao requisito contido no artigo 154, inciso “I” da Constituição Federal de 88, que exige Lei Complementar para tais majorações. A questão que nos interessa aqui é saber: a polemica da cobrança da COFINS E PIS está pacificada nos dias de hoje? A Resposta é, não!
No momento, há a questão da definição do que é receita bruta para efeito de cálculo para as contribuições da COFINS E PIS. Em 14/12/14, o STF publicou Acórdão alusivo ao Recurso Extraordinário 240.785-MG, que pedia exclusão da base do cálculo da COFINS E PIS, do ICMS incluso no preço da mercadoria, porquanto o mesmo pertence ao Estado e não deveria ser considerado Receita da empresa. O STF decidiu que: “O que relativo a título de Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e a Prestação de Serviços não compõe a base de incidência da COFINS, porque estranho ao conceito de faturamento”.
A questão, porém, ainda não está resolvida por definitivo, porquanto há implicações maiores que inviabilizam o orçamento da união. A estabilidade das empresas não é importante. Uma lástima!
Enquanto a guerra judicial continua, fica patente a necessidade de se fazer uma Reforma Tributária, no País, de maneira urgente. Até porque convivemos com uma violenta “Guerra Fiscal” entre os Estados, sendo que um não respeita ou reconhece a legislação do outro. No momento, também, não sabemos a definição correta do que é RECEITA BRUTA da empresa para efeito de tributação. Como ser um bom contador? Difícil. Como escapar das garras do Leão, cada vez mais insaciável? Impossível. Enquanto isto nossos tribunais vão sendo entulhados com processos tributários, com tendência crescente em virtude dos últimos julgamentos do STF. O que sabemos com clareza é que continuam a seca no nordeste e as enchentes do sul do País, da mesma maneira, sem solução, sem ação, sem políticas públicas definidas em andamento. Uma vergonha para todos nós, brasileiros, que pagamos todos estes impostos e não vemos o resultado.
Até quando vai a nossa paciência? A ver.

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