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Reforma fiscal às avessas

de Moacir Lázaro de Melo
31 de março de 2017
em Opinião
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Você sabe o que é receita bruta de uma empresa? Não? Eu também não sabia!… Podemos, porém, ficar contentes por não sabermos. Afinal, o Supremo Tribunal Federal, com as melhores cabeças pensantes do país, demorou 20 (vinte) anos de estudos e debates para confirmar e entender que ´o que é do Estado não é da empresa´. ISTO MESMO: o ICMS que pertence ao estado e que vai embutido nos preços das mercadorias constitui receita das empresas? Qualquer pessoa menos esclarecida diria que não. No entanto, a partir de 1.998, uma legislação federal atrófica e maluca, com a mão forte do estado arrecadador, forçou a todos entender que O ICMS era receita das empresas. Resultado: PIS E COFINS passaram, indevidamente, a ser calculados sobre um valor que era do Estado como se fosse uma receita das empresas. Virou uma briga na justiça que demorou 20 anos. Agora, em 15/03/2017, por fim, o STF pacificou a contenda de que imposto não pode incidir sobre imposto.
Relembrando: a COFINS E PIS, sucessores do FINSOCIAL, criado em 1982, com a alíquota de 0,5% sobre o faturamento das empresas e tinha como principal objetivo criar um FUNDO para financiar soluções para a seca do nordeste e as prevenções das enchentes no Sudeste e Sul. A alíquota inicial foi majorada ao longo do tempo: 1,0% de SET/1.989 a FEV DE 1.990; 1,2% de MAR/1.990 a FEV/1.991; 2,0% de MAR/1.991 a MAR/1.992; 3% a partir de NOV/1.998, calculado sobre a receita bruta das empresas (ICMS incluso). Tudo foi questionado e, ao final, o STF decidiu pela inconstitucionalidade de
Moacir Lázaro de Melo
Economista
Reforma fiscal às avessas sua cobrança no período de JUL a DEZ/1.982 (princípio da anterioridade); e os aumentos da alíquota foram declarados inconstitucionais, por não obedeceram ao requisito contido no artigo 154, inciso ´I´ da CF/88, que exige Lei Complementar para tais majorações. Restaram solucionar qual a base de cálculo de ditas contribuições, questão que se arrastou no STF por vinte anos.
Pois bem, por decisão de 14.12.2014, o STF reconheceu, conforme Acórdão exarado do Recurso Extraordinário 240.785 em que uma empresa nacional pedia exclusão da base do cálculo da COFINS E PIS, do ICMS incluso no preço da mercadoria, porquanto o mesmo pertencia ao Estado e não deveria ser considerado Receita da empresa, que: ´O que relativo a título de Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e a Prestação de Serviços não compõe a base de incidência da COFINS, porque estranho ao conceito de faturamento´. A decisão, contudo, não foi de repercussão geral, só beneficiando a empresa recorrente. A contenda continuou. Porém, a partir deste acórdão do STF, avolumaram-se as ações judiciais sobre o assunto e nos dias de hoje são mais de 10 mil de ações de empresas brasileiras pedindo reconhecimento do que já era reconhecido.
Em 15/03/2017, contudo, a questão fora pacificada pelo STF que definiu pela exclusão do ICMS incluso no valor das mercadorias da Base de Cálculo do PIS e da COFINS, fato acontecido no julgamento da RE 574.706, com repercussão geral ou para todas as empresas, inclusive as quase falidas Brasil afora. Neste momento, aguardamos modulação dos efeitos do julgamento. Porém, podemos antecipar: qual o reflexo desta decisão justa do STF? Se não pode ter imposto sobre imposto, também teremos que excluir o ISSQN das Prefeituras, EXCLUIR o próprio ICMS que já vai incluso no preço das mercadorias? E por aí vai rolar ainda muitas contendas. Resultado positivo é que, quem sabe, toda esta confusão poderá acordar nossos legisladores e executivos no poder para desencadear a tão sonhada reforma fiscal que nosso país necessita.
Na falta de nossos legisladores e Governantes omissos, o STF vai fazendo e muito bem, às avessas, nossa reforma fiscal. Merece nossos parabéns!

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