Na promulgação da Constituição Federal em 1988, foram estabelecidas diretrizes sobre a competência concorrente dos entes federativos. Ou seja, determinou que tanto a União, quanto os Estados e o Distrito Federal possuíssem a prerrogativa concorrente/conjunta de legislar sobre diversas matérias, incluindo o Direito tributário.
É claro que, para haver o funcionamento sistemático desta organização, os entes federativos deveriam seguir os princípios e diretrizes estabelecidos pela Constituição, de modo a evitar conflitos normativos. Além disso, também ficou estabelecido que, em matérias de legislação tributária, a União estabeleceria normas gerais, enquanto os Municípios, Estados e Distrito Federal tratariam sobre normas específicas, não podendo ir em contrário ao que a norma federal dissesse.
Desse modo, a União instituiu, por meio de Lei Complementar (Código Tributário Nacional – CTN), normas gerais sobre as hipóteses de responsabilidade tributária de terceiros por solidariedade, especificadamente determinando que os diretores, gerentes ou administradores de uma empresa só poderiam ser pessoalmente responsabilizados por infrações tributárias de pessoas jurídicas, caso agissem com excesso de poder, infração à lei, contrato social ou estatutos da empresa, ou com dolo na prática de atos que resultem em não pagamento de tributos.
Contudo, em que pese referida determinação federal, o Estado de Goiás, em 1991, por meio do inciso XII do artigo 45 da Lei 11.651/91 (Código Tributário Estadual – CTEGO), contrariou referido dispositivo federal e determinou a responsabilização de acionistas, gestores e outros, independentemente da existência de dolo/vontade. Em outras palavras, basicamente, as pessoas físicas que exercessem poder diretivo na empresa poderiam ser responsáveis por dívidas tributárias da empresa que dirigissem, mesmo se não tivessem exercido nenhum ato com dolo, podendo até mesmo sofrer constrição em seus bens particulares (penhora, arresto, inscrição em dívida ativa, dentre outros).
Por entender, acertadamente, que referida lei estadual extrapolava os limites estabelecidos em Lei Federal, a Federação das Indústrias do Estado de Goiás – FIEG propôs Ação Direta de Inconstitucionalidade distribuída sob o número 5455494-96.2022.8.09.0000; a qual fora julgada procedente pelo Tribunal de Justiça de Goiás – TJGO, em 27 de julho de 2023, determinando a inconstitucionalidade daquela Lei Estadual.
Uma grande conquista para todo o setor produtivo e empresários goianos que agora, podem dirigir empresas sem a chance de sofrerem uma represália desarrazoada, por amparo em lei inconstitucional.
Fato é que, a partir dessa declaração de inconstitucionalidade, o fisco irá, em caráter provável, realizar a retirada da inclusão de sócios nessas condições em processos administrativos e judiciais, trazendo uma notável segurança jurídica para o Estado de Goiás.