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Assédio moral e assédio sexual

de Nilton Pereira
18 de dezembro de 2020
em Boa Prosa, BOA PROSA, Colunas
Reading Time: 2 mins read
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Nunca se falou, tanto, no Brasil sobre assédio moral e assédio sexual como ultimamente. Os temas estão presentes em todos os setores da sociedade e suscitam discussões, debates e polêmicas. Mas, o que vêm a ser esses dois comportamentos sociais? Em tese, assegura-se que Assédio moral é a exposição de alguém a situações humilhantes e constrangedoras, repetitivas e prolongadas. Geralmente, tal expressão se refere a atos ocorridos durante a jornada de trabalho e no exercício de suas funções. São mais comuns em relações hierárquicas autoritárias e assimétricas, em que predominam condutas negativas, relações desumanas e antiéticas de longa duração, de um (ou mais) chefe dirigidos a um (ou mais) subordinado, desestabilizando a relação da vítima, com o ambiente de trabalho e a organização.

Ocorre que, no Brasil, não há uma lei específica para assédio moral, mas esta pode ser julgada por condutas previstas no artigo 483 da Consolidação das Leis do Trabalho. A primeira lei brasileira específica para o tema, contudo, é datada do ano 2000, em Iracemápolis (SP). Alguns estados do Brasil, como Pernambuco, já publicaram leis específicas que tratam sobre o tema.

E, sobre assédio sexual? Em sentido estrito, a expressão se refere a um tipo de coerção de caráter sexual praticada, geralmente, por uma pessoa em posição hierárquica superior em relação a um subordinado (embora o contrário também possa acontecer), normalmente em local de trabalho ou ambiente acadêmico. O assédio sexual caracteriza-se por alguma ameaça, insinuação de ameaça ou hostilidade contra o subordinado visando algum objetivo. Exemplos clássicos são as condições impostas para uma promoção que envolvam favores sexuais, ou a ameaça de demissão caso o empregado recuse o flerte do superior. Mas, ao contrário do assédio moral, no Brasil, o assédio sexual é definido na lei 10 224, de 15 de maio de 2001: “Constranger alguém com intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente de sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função”. Entenderam?

Todavia, a bem da verdade, dificilmente vai-se encontrar neste País, alguém que tenha sido condenado e/ou preso por cometer um destes dois procedimentos ilegais, imorais e inaceitáveis. Os avanços sociais exigem que sejam criadas leis mais inteligentes, severas e que, de fato, punam exemplarmente quem os pratica.

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