Já está regulamentada a lei estadual nº 16.675, de julho de 2009, que dispõe sobre a transação e o parcelamento de débitos tributários em âmbito judicial. A lei foi regulamentada pelo decreto administrativo nº 7.026, publicado no Diário Oficial de 16 de novembro.
É considerado crédito tributário a soma do tributo devido com a multa, inclusive a de caráter moratório, os juros de mora e a atualização monetária, apurados na data do pagamento à vista. A transação e o parcelamento a que se refere a lei e o decreto que a regulamenta se aplica apenas as débitos exigidos judicialmente por meio de ações executórias, desde que o processo esteja em tramitação há pelo menos dois anos.
Por meio da transação, o devedor poderá parcelar o principal (tributo devido) e remir as obrigações assessórias (multas, juros, dentre outros) em até 96%, conforme o prazo de parcelamento. Desde que cada parcela não seja inferior a R$ 150, o devedor poderá dividir seu débito em até 40 prestações.
Essas regras, porém, não se aplicam às execuções que já estejam garantidas pela penhora de dinheiro, bens móveis e bens imóveis suficientes para cobrir a dívida exigida. De resto, o decreto estabelece a condições e os requisitos formais a serem satisfeitos pelos interessados.
Os fins sociais almejados pela lei e o decreto que a regulamenta são, basicamente, a redução gradativa do estoque de processos judiciais, com economia para a fazenda estadual, bem como facilitar à empresa em dificuldade financeira a liquidação de suas obrigações fiscais inadimplidas sem que isto provoque a sua ruína.
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