Publicado no Diário Oficial, o calendário é uma espécie de guia que orienta contribuinte acerca dos prazos e critérios de pagamento de tributos
A primeira edição do Diário Oficial do Município, do dia 2 de janeiro de 2023, trouxe informações importantes para os contribuintes. Foram o calendário fiscal para o recolhimento de impostos, taxas e contribuições à Prefeitura de Anápolis, conforme previsão da Lei nº 136/2006, o Código Tributário e de Rendas do Município.
E o que muita gente espera é pela definição do calendário do Imposto Predial e Territorial Urbano, o IPTU.
Antes, porém, é necessário ressaltar que foram duas portarias, a de nº 001/2023 e a nº 002/2023, ambas assinadas pelo secretário municipal de Economia, Oldair Marinho da Fonseca e pelo diretor da Receita, Olisomar Pereira Pires.
A primeira portaria (001) informa que para fins de atualização monetária e cálculos dos tributos, será utilizado o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), o qual é apurado pelo IBGE. E, para a devida aplicação, o índice será de 5,90%, referente ao acumulado de 12 meses.
A outra portaria (002) é a que estabelece o calendário fiscal, determinando a data-limite de vencimento dos tributos de competência do Município no exercício, ou seja, 2023.
A começar pelo IPTU, o calendário fiscal prevê que o pagamento do tributo pelos donos de imóveis (edificados e não edificados- neste último caso, o ITU) terá a primeira data-limite encerrando no dia 10 de abril próximo. Até naquela data, o contribuinte poderá fazer o pagamento da cota única, com direito a desconto ou, então, se for parcelar, essa data vale para pagamento da primeira parcela.
O parcelamento do IPTU poderá ser feito em, até, 8 vezes, conforme as regras que forem definidas para essa tributação. A última parcela está prevista para 10 de novembro do corrente ano.
A portaria estabelece que o pagamento do IPTU poderá ser exigido de forma isolada ou em conjunto com a Taxa de Serviços Urbanos (TSU) e/ou juntamente com a Contribuição de Iluminação Pública (CIP). Esta última, nos anos anteriores, vinha sendo cobrada no talão da conta de energia elétrica.
ISSQN
O Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, o ISSQN tem duas situações previstas no calendário fiscal do Município.
Uma delas é para o recolhimento do tributo para os profissionais autônomos (ISSQN fixo) e/ou para atividades com faturamento estimado (ISSQN estimado), sendo que neste caso, o calendário tem data-limite de 15 de março próximo para pagamento à vista ou da primeira parcela. O parcelamento pode ser em até 10 vezes (conforme regulamentação específica), com o prazo da última parcela vencendo em 15 de dezembro do corrente ano.
O outro é o vencimento do ISSQN nos casos de Responsabilidade Tributária e/ou do dever de apuração mensal da receita bruta tributável.
Para esta situação, o calendário é de mês a mês, de janeiro a dezembro, tendo a primeira data-lite em 15/02 e a última data-limite em 15/01/2024.
ISSQN- AUTÔNOMOS/FATURAMENTO ESTIMADO | |
COTA ÚNICA | 15/03/2023 |
PARCELA 01 do pagamento parcelado | 15/03/2023 |
PARCELA 02 do pagamento parcelado | 17/04/2023 |
PARCELA 03 do pagamento parcelado | 15/05/2023 |
PARCELA 04 do pagamento parcelado | 15/06/2023 |
PARCELA 05 do pagamento parcelado | 17/07/2023 |
PARCELA 06 do pagamento parcelado | 15/08/2023 |
PARCELA 07 do pagamento parcelado | 15/09/2023 |
PARCELA 08 do pagamento parcelado | 16/10/2023 |
PARCELA 09 do pagamento parcelado | 16/11/2023 |
PARCELA 10 do pagamento parcelado | 15/12/2023 |
ISSQN- RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA | |
Competência de 2022 | Data do vencimento |
Janeiro | 15/02/2023 |
Fevereiro | 15/03/2023 |
Março | 17/04/2023 |
Abril | 15/05/2023 |
Maio | 15/06/2023 |
Junho | 17/07/2023 |
Julho | 15/08/2023 |
Agosto | 15/09/2023 |
Setembro | 16/10/2023 |
Outubro | 16/11/2023 |
Novembro | 15/12/2023 |
Dezembro | 15/01/2024 |
Taxas
O calendário fiscal de 2023 estabelece ainda o vencimento para as taxas municipais de fiscalização. Neste caso, dia 31 de março próximo será o prazo final para o contribuinte pagar em cota única ou pagar a primeira parcela, caso opte por essa forma. O parcelamento pode ser em até três vezes. A última parcela tem data-limite de pagamento em 1º de junho do corrente ano.
TAXAS MUNICIPAIS DE FISCALIZAÇÃO | |
COTA ÚNICA | 31/03/2023 |
PARCELA 01 do pagamento parcelado | 31/03/2023 |
PARCELA 02 do pagamento parcelado | 02/05/2023 |
PARCELA 03 do pagamento parcelado | 01/06/2023 |
Preços públicos
Os vencimentos dos chamados preços públicos têm a data-limite para pagamento em cota única ou da primeira parcela, se houver parcelamento, no dia 28 de fevereiro próximo. O parcelamento, conforme a regulamentação, poderá ocorrer em até nove vezes, sendo que a última parcela poderá ser paga até na data-limite de 1º de novembro de 2023.
PREÇOS PÚBLICOS | |
COTA ÚNICA | 28/02/2023 |
PARCELA 01 do pagamento parcelado | 28/02/2023 |
PARCELA 02 do pagamento parcelado | 31/03/2023 |
PARCELA 03 do pagamento parcelado | 02/05/2023 |
PARCELA 04 do pagamento parcelado | 01/06/2023 |
PARCELA 05 do pagamento parcelado | 01/07/2023 |
PARCELA 06 do pagamento parcelado | 01/08/2023 |
PARCELA 07 do pagamento parcelado | 01/09/2023 |
PARCELA 08 do pagamento parcelado | 02/10/2023 |
PARCELA 09 do pagamento parcelado | 01/11/2023 |
ITBI
O Imposto sobre Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis e de Direitos a ele Relativos (ITBI) têm regras mais complexas, ocorrendo nos seguintes casos:
I – nas transmissões, e cessões da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis, por natureza ou por acessão física, por escritura pública ou título equivalente, nos prazos em que dispuser o ato do Secretário Municipal da Fazenda;
II- nas transmissões e/ou cessões da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis, por natureza ou por acessão física, por instrumentos ou pactos particulares, mediante prévia constatação do Fisco Municipal, no prazo de 30 dias, contados na notificação do lançamento;
III – nas arrematações, adjudicações, remissões ou outros atos judiciais em que há incidência do imposto pela transmissão de imóveis e de direitos eles relativos, no ato, ou antes, da expedição das respectivas cartas;
IV – quando o instrumento da transmissão, independentemente da espécie, for lavrado em outros entes administrativos, que não seja no Município de Anápolis, inclusive quando o objeto for fideicomisso, na instituição ou na extinção, os prazos para recolhimento do imposto serão os seguintes, sob pena de multa de 20% após o vencimento: a) 30 dias no Município de Anápolis, e em outros Municípios do Estado; b) 40 dias em outro Estado da Federação; c) 90 dias em outro país da América do Sul; d) 120 dias em outros continentes.
Os títulos lavrados em outras línguas, traduzidos para o português, o prazo para pagamento do imposto passa a ser de 40 dias contados da tradução oficial, mesmo que isso resulte em redução dos prazos previstos na própria portaria.
IPTU/TSU (E/OU CIP*) | |
COTA ÚNICA | 10/04/2023 |
PARCELA 01 do pagamento parcelado | 10/04/2023 |
PARCELA 02 do pagamento parcelado | 10/05/2023 |
PARCELA 03 do pagamento parcelado | 12/06/2023 |
PARCELA 04 do pagamento parcelado | 10/07/2023 |
PARCELA 05 do pagamento parcelado | 10/08/2023 |
PARCELA 06 do pagamento parcelado | 11/09/2023 |
PARCELA 07 do pagamento parcelado | 10/10/2023 |
PARCELA 08 do pagamento parcelado | 10/11/2023 |
*Pode ser na conta de energia |