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Começa hoje prazo de declaração ao leão. Veja cinco coisas sobre o Imposto de Renda

de Claudius Brito
15 de março de 2023
em Receita Federal
Reading Time: 6 mins read
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Receita-Federal-Anapolis

Começa nesta quarta-feira, 15, em todo o país, o prazo para a entrega da declaração anual do Imposto de Renda de Pessoa Física (IRPF).

Este ano, de acordo com a Receita Federal, o prazo foi estendido e vai até o dia 31 de maio próximo.

Entretanto, a orientação do órgão federal é que o contribuinte não deixe para fazer a declaração de última hora.

No ano passado, o Imposto de Renda completou 100 anos.

Rubens Otoni anuncia reunião com Defesa Civil e emendas de R$ 4,5 milhões para Anápolis

Ele instituído com apenas um artigo e oito incisos na Lei Orçamentária de 31 de dezembro de 1922, curiosamente, publicada num dia de domingo.

Desde então, os valores arrecadados têm contribuído para o desenvolvimento do Brasil, financiando a saúde, educação, segurança e inúmeros serviços públicos prestados ao cidadão brasileiro.

Muita gente, porém, ainda tem dúvida se está obrigado, ou não, a prestar declaração ao “leão”. Outras dúvidas são como fazer a declaração, se há multa pela não apresentação das informações, sobre o que é restituição e a temível malha fina.

O CONTEXTO buscou essas respostas em fonte limpa, na Receita Federal, para tirar eventuais dúvidas dos contribuintes.

1- QUEM ESTÁ OBRIGADO A DECLARAR?

Todos os anos, a Receita Federal publica uma Instrução Normativa com as regras e os procedimentos para entrega da declaração do imposto de renda. Em 2023, está obrigado a entregar a declaração quem, no ano anterior:

  • Recebeu rendimentos tributáveis (salários, aposentadoria, aluguéis…) acima de R$ 28.559,70;
  • Recebeu rendimentos isentos (FGTS, indenização trabalhista, pensão alimentícia…) acima de R$ 40 mil;
  • Teve receita bruta de atividade rural acima de R$ 142.798,50;
  • Pretende compensar prejuízos de atividade rural;
  • Teve ganho de capital na alienação de bens ou direitos, sujeito à incidência do imposto;
  • Realizou operação em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas acima de R$ 40 mil ou com apuração de ganhos líquidos sujeitos ao imposto;
  • Tinha em 31 de dezembro posse ou propriedade de bens acima de R$ 300 mil;
  • Passou à condição de residente no Brasil.

Quem constar como dependente na declaração de outra pessoa, não precisa fazer uma declaração própria.

2- COMO FAÇO A DECLARAÇÃO?

Você pode fazer e entregar a sua declaração de imposto de renda pela plataforma online (direto na internet), pelo aplicativo Meu Imposto de Renda para celulares e tablets ou baixando o programa e instalando no seu computador.

  • Com a conta gov.br de nível prata ou ouro, você pode iniciar a declaração pré-preenchida, já com as informações recebidas pela Receita Federal de empresas, bancos, médicos, entre outros, o que facilita o preenchimento e evita erros.
  • Você também pode começar a declaração em uma plataforma, salvar online e continuar em outra.

3- TEM MULTA SE ENTREGAR DEPOIS DO PRAZO?

A Receita Federal cobra multa de quem está obrigada a entregar a declaração não fizer até o fim do prazo.

O valor da multa é de 1% ao mês, sobre o valor do imposto de renda devido, limitado a 20% do valor do imposto de renda. O valor mínimo da multa é de R$ 165,74.

A multa é gerada no momento da entrega da declaração e a notificação de lançamento fica junto com o recibo de entrega. Você terá 30 (trinta) dias para pagar a multa. Após este prazo, começam a correr juros de mora (taxa Selic).

O DARF da multa pode ser emitida pelo programa baixado no seu computador, pelo app no seu celular ou pelo e-CAC, na opção Meu Imposto de Renda.

Para as declarações com direito à restituição, se a multa não for paga dentro do vencimento, ela será deduzida (descontada), com os respectivos acréscimos legais (juros), do valor do imposto a ser restituído.

Mas se você não concorda com a multa, ou seja, considera que entregou a declaração dentro do prazo, por exemplo, ou entende que a multa não é devida por algum outro motivo, você pode apresentar, dentro dos 30 (trinta) dias do vencimento, uma impugnação (defesa).

4- O QUE É A RESTITUIÇÃO DO IMPOSTO?

A lei prevê o pagamento do imposto de renda mensalmente, no momento que recebemos os rendimentos (durante o ano-calendário).

Por isso, pagamos o imposto, seja pela retenção na fonte (quando recebido de empresas) ou pelo pagamento do Carnê-Leão (quando recebido de pessoas físicas ou de fontes situadas no exterior).

No ano seguinte ao recebimento dos rendimentos (exercício) é feita a declaração de ajuste do imposto de renda, onde informamos tudo que recebemos e tudo o que foi pago (ou retido) de imposto no ano-calendário.

O programa do imposto de renda faz os cálculos e verifica se:

  • O imposto já pago foi exatamente o valor devido, gerando uma declaração sem saldo a pagar ou a receber;
  • O imposto já pago foi menor que o devido, gerando declaração com imposto a pagar;
  • O imposto já pago foi maior que o devido, gerando declaração com imposto a restituir.

A restituição do imposto de renda, portanto, é a devolução do valor do imposto pago a mais durante o ano-calendário.

5- O QUE É A MALHA FINA?

Quando você envia a sua declaração, ela passa por uma análise pelos sistemas da Receita Federal, onde são verificadas as informações que você enviou e as informações fornecidas por outras entidades, que também têm que prestar informações à Receita, como empresas, instituições financeiras, planos de saúde e outros.

Se for encontrada alguma diferença entre as informações apresentadas por você e as informações apresentadas pelos outros, a sua declaração será separada para uma análise mais profunda.

É o que se chama de Malha Fiscal (ou “malha fina”, como é popularmente conhecida).

Você não receberá a sua restituição enquanto a sua declaração estiver em Malha Fiscal.

Rótulos: capa

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