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Como os políticos e partidos poderão arrecadar recursos para as campanhas?

de Claudius Brito
21 de janeiro de 2022
em ELEIÇÕES 2022, FISCALIZAÇÃO, Política
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Imagem da sede do TSE em Brasília, prédio imponente com céu azul na capital federal

A resposta está em uma resolução do TSE, que define quem pode e como podem ser feitas as doações. Caso haja descumprimento, há penalidades. Por isso, todos os envolvidos nas campanhas eleitorais devem estar atentos às regras.

A arrecadação e os gastos de recursos por partidos políticos e candidatos, bem como as regras para a prestação de contas nas Eleições Gerais de 2022 estão previstas na Resolução do Tribunal Superior Eleitoral n.º 23.607/2019, com as alterações instituídas pela Resolução n.º 23.665/2021, aprovada em dezembro passado pelo Plenário da Corte.

A partir deste ano, as regras referentes às legendas se aplicam também ao instituto da federação partidária.

Segundo a norma, é vedado a partido e a candidato receber, direta ou indiretamente, doação em dinheiro ou estimável em dinheiro, inclusive por publicidade de qualquer espécie, procedente de pessoa jurídica (empresas).

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A arrecadação de recursos para campanha eleitoral de qualquer natureza deverá observar alguns pré-requisitos:

— Para candidatos, é necessário requerimento do registro de candidatura, inscrição no CNPJ, abertura de conta bancária específica e emissão de recibos eleitorais, observado o disposto no artigo 7.º da norma, na hipótese de doações estimáveis em dinheiro e de doações pela internet;

— Já para partidos, é exigido registro ou anotação, conforme o caso, no respectivo órgão da Justiça Eleitoral, inscrição no CNPJ, abertura de conta bancária específica e emissão de recibos de doação na forma regulamentada pelo TSE nas prestações de contas anuais.

Os valores destinados às campanhas eleitorais, respeitados os limites previstos, serão admitidos quando provenientes de:

— recursos próprios dos candidatos;

— doações financeiras ou estimáveis em dinheiro de pessoas físicas;

— doações de outros partidos e de outros candidatos;

— comercialização de bens e/ou serviços, ou promoção de eventos de arrecadação realizados diretamente pelo candidato, ou pela agremiação política;

— e rendimentos gerados pela aplicação de suas disponibilidades.

Também serão admitidos recursos próprios das legendas, desde que identificada a origem e sejam provenientes do Fundo Partidário; do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC); de doações de pessoas físicas efetuadas aos partidos; de contribuição dos filiados; da comercialização de bens, serviços ou promoção de eventos; e de rendimentos decorrentes da locação de bens próprios das siglas.

O partido não poderá transferir para o candidato ou utilizar, direta ou indiretamente, nas campanhas eleitorais recursos que tenham sido doados por pessoas jurídicas, ainda que em exercícios anteriores.

Em todas as eleições, são editas as normas para o controle e fiscalização das arrecadações de campanha

Candidaturas femininas

Para as candidaturas de mulheres, o percentual do valor recebido do FEFC corresponderá à proporção dessas candidaturas em relação à soma das masculinas e femininas da legenda, não podendo ser inferior a 30%.

Ademais, para as candidaturas de pessoas negras, a porcentagem equivalerá à proporção de mulheres negras e não negras do gênero feminino e de homens negros e não negros do gênero masculino da agremiação.

No caso dos recursos do Fundo Partidário, para as candidaturas femininas, o percentual corresponderá à proporção dessas candidaturas em relação à soma das candidaturas masculinas e femininas do partido, não podendo ser inferior a 30%.

 E, para as candidaturas de pessoas negras, a porcentagem equivalerá à proporção de mulheres negras e não negras do gênero feminino e de homens negros e não negros do gênero masculino da sigla.

As doações de pessoas físicas e de recursos próprios somente poderão ser realizadas, inclusive pela internet, por:

— transação bancária onde o CPF do doador seja obrigatoriamente identificado;

— doação ou cessão temporária de bens e/ou serviços estimáveis em dinheiro, com a demonstração de que o doador é proprietário do bem ou é o responsável direto pela prestação de serviços;

— e instituições que promovam técnicas e serviços de financiamento coletivo mediante sites da internet, aplicativos eletrônicos e outros recursos similares.

Com informações do TSE- https://www.tse.jus.br/

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