A resposta está em uma resolução do TSE, que define quem pode e como podem ser feitas as doações. Caso haja descumprimento, há penalidades. Por isso, todos os envolvidos nas campanhas eleitorais devem estar atentos às regras.
A arrecadação e os gastos de recursos por partidos políticos e candidatos, bem como as regras para a prestação de contas nas Eleições Gerais de 2022 estão previstas na Resolução do Tribunal Superior Eleitoral n.º 23.607/2019, com as alterações instituídas pela Resolução n.º 23.665/2021, aprovada em dezembro passado pelo Plenário da Corte.
A partir deste ano, as regras referentes às legendas se aplicam também ao instituto da federação partidária.
Segundo a norma, é vedado a partido e a candidato receber, direta ou indiretamente, doação em dinheiro ou estimável em dinheiro, inclusive por publicidade de qualquer espécie, procedente de pessoa jurídica (empresas).
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A arrecadação de recursos para campanha eleitoral de qualquer natureza deverá observar alguns pré-requisitos:
— Para candidatos, é necessário requerimento do registro de candidatura, inscrição no CNPJ, abertura de conta bancária específica e emissão de recibos eleitorais, observado o disposto no artigo 7.º da norma, na hipótese de doações estimáveis em dinheiro e de doações pela internet;
— Já para partidos, é exigido registro ou anotação, conforme o caso, no respectivo órgão da Justiça Eleitoral, inscrição no CNPJ, abertura de conta bancária específica e emissão de recibos de doação na forma regulamentada pelo TSE nas prestações de contas anuais.
Os valores destinados às campanhas eleitorais, respeitados os limites previstos, serão admitidos quando provenientes de:
— recursos próprios dos candidatos;
— doações financeiras ou estimáveis em dinheiro de pessoas físicas;
— doações de outros partidos e de outros candidatos;
— comercialização de bens e/ou serviços, ou promoção de eventos de arrecadação realizados diretamente pelo candidato, ou pela agremiação política;
— e rendimentos gerados pela aplicação de suas disponibilidades.
Também serão admitidos recursos próprios das legendas, desde que identificada a origem e sejam provenientes do Fundo Partidário; do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC); de doações de pessoas físicas efetuadas aos partidos; de contribuição dos filiados; da comercialização de bens, serviços ou promoção de eventos; e de rendimentos decorrentes da locação de bens próprios das siglas.
O partido não poderá transferir para o candidato ou utilizar, direta ou indiretamente, nas campanhas eleitorais recursos que tenham sido doados por pessoas jurídicas, ainda que em exercícios anteriores.

Candidaturas femininas
Para as candidaturas de mulheres, o percentual do valor recebido do FEFC corresponderá à proporção dessas candidaturas em relação à soma das masculinas e femininas da legenda, não podendo ser inferior a 30%.
Ademais, para as candidaturas de pessoas negras, a porcentagem equivalerá à proporção de mulheres negras e não negras do gênero feminino e de homens negros e não negros do gênero masculino da agremiação.
No caso dos recursos do Fundo Partidário, para as candidaturas femininas, o percentual corresponderá à proporção dessas candidaturas em relação à soma das candidaturas masculinas e femininas do partido, não podendo ser inferior a 30%.
E, para as candidaturas de pessoas negras, a porcentagem equivalerá à proporção de mulheres negras e não negras do gênero feminino e de homens negros e não negros do gênero masculino da sigla.
As doações de pessoas físicas e de recursos próprios somente poderão ser realizadas, inclusive pela internet, por:
— transação bancária onde o CPF do doador seja obrigatoriamente identificado;
— doação ou cessão temporária de bens e/ou serviços estimáveis em dinheiro, com a demonstração de que o doador é proprietário do bem ou é o responsável direto pela prestação de serviços;
— e instituições que promovam técnicas e serviços de financiamento coletivo mediante sites da internet, aplicativos eletrônicos e outros recursos similares.
Com informações do TSE- https://www.tse.jus.br/