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Condutora e proprietária de veículo terão que indenizar frentista atropelado no trabalho

de Redação
10 de abril de 2023
em Justiça
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Foto: Rota Jurídica

Foto: Rota Jurídica

O acidente ocorreu em Anápolis em junho de 2022, quando uma motorista invadiu um posto de combustíveis, atingiu o caixa e arremessou o trabalhador

A juíza Laryssa de Moraes Camargos, da 6ª Vara Cível daquele município, arbitrou o valor de R$ 1.599,00, a título de danos materiais, e, de R$ 4 mil, de danos morais. Os valores deverão ser pagos, de forma solidária, pela condutora e pela proprietária do veículo.

Segundo explicou no pedido o advogado Olin Daniel Ferreira Silva, por conta do acidente o frentista sofreu prejuízos materiais e morais. Os danos materiais se referem ao celular danificado e aos medicamentos e remédios que foram adquiridos por ele.

Já os danos morais, decorrem da experiência traumática em ter sido atropelado, da violação à integridade física, da omissão de socorro, bem como de todo o transtorno que tal situação lhe ocasionou.

A condutora e a proprietária do veículo confirmaram o atropelamento, porém disseram que laudo de exame de corpo de delito indicou que não houve perigo de vida e nem resultado de incapacidade. Negaram omissão de socorro, pois a condutora buscava resguardar a integridade física da amiga (proprietária), que estava desmaiada no banco do passageiro. Além disso, que não houve prova da propriedade do celular danificado, tampouco dos medicamentos adquiridos.

Falta de cuidados

Ao analisar o caso, a magistrada destacou não haver dúvidas sobre a conduta perpetrada. Disse que o fator determinante para o atropelamento foi a falta dos cuidados necessários da condutora do veículo, que em sede de Inquérito Policial, afirmou ter confundido os pedais do freio e acelerador. Além disso, que, mesmo ciente do abalroamento em outros veículos e do atropelamento, decidiu guardar o carro na garagem do prédio de sua propriedade, só comunicando o ocorrido no dia seguinte.

A magistrada disse que os fatos denotam, por si só, se não culpa grave, dolo. E que não foi caracterizada qualquer circunstância capaz de configurar as excludentes da responsabilidade civil pela conduta praticada. Salientou que a responsabilidade da proprietária está evidenciada no empréstimo de veículo de sua propriedade, circunstância que, segundo a jurisprudência, em virtude da culpa in elegendo, induz à responsabilidade solidária.

Disse, ainda, que o acidente certamente provocou abalo psicológico ao autor, além das dores advindas do incidente, situação que extrapola a esfera do mero aborrecimento e dissabor. A magistrada disse que, apesar de não ter havido lesão incapacitante, conforme alegou a parte ré, o autor sofreu escoriações e equimoses, que lhe trouxeram incomodo e dores locais por vários dias, consoante constou do laudo de exame de corpo delito.

Omissão de socorro – Ressaltou que também houve evasão sem prestação de socorro e, ainda que a condutora alegue que estava tentando salvar a vida de sua amiga (fato não provado nos autos), não há justificativa para o perigo ocasionado quando os dois valores jurídicos protegidos na situação (vida) eram igualmente importantes.

Processo n°: 5589096-68.2022.8.09.0006

(Fonte: Rota Jurídica)

Rótulos: atropelamentocapaFrentista

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