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Confira as atividades consideradas essenciais que não estão incluídas no revezamento

de Claudius Brito
17 de março de 2021
em COVID-19
Reading Time: 5 mins read
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Atividades essenciais goiás

Para o enfrentamento da emergência em saúde decorrente do coronavírus, O Governo de Goiás adotou o sistema de revezamento das atividades econômicas organizadas para a produção ou a circulação de bens ou de serviços, iniciando-se com 14 dias de suspensão seguidos por 14 dias de funcionamento, sucessivamente. São consideradas essenciais e NÃO se incluem no revezamento, as seguintes atividades:

I – farmácias, clínicas de vacinação, laboratórios de análises clínicas e estabelecimentos de saúde, excetuando-se os procedimentos de cirurgias eletivas e reduzindo-se a 50% a oferta de consultas e procedimentos ambulatoriais, não abrangendo, neste caso, os serviços de atenção primária à saúde, os quais devem funcionar em sua capacidade máxima, inclusive com atendimento à demanda espontânea;

II – cemitérios e serviços funerários;

III – distribuidores e revendedores de gás e postos de combustíveis;

IV – supermercados e congêneres, não se incluindo lojas de conveniência, ficando expressamente vedado o consumo de gêneros alimentícios e bebidas no local, bem como o acesso simultâneo de mais de uma pessoa da mesma família, exceto nos casos em que necessário acompanhamento especial;

V – hospitais veterinários e clínicas veterinárias;

VII – agências bancárias e casas lotéricas, conforme disposto na legislação federal;

VIII – produtores e/ou fornecedores de bens ou de serviços essenciais à saúde, à higiene e à alimentação;

IX – estabelecimentos industriais de fornecimento de insumos/produtos e prestação de serviços essenciais à manutenção da saúde ou da vida humana e animal;

X – serviços de call center restritos às áreas de segurança, alimentação, saúde e de utilidade pública;

XI – atividades econômicas de informação e comunicação;

XII – segurança privada;

XIII – empresas do sistema de transporte coletivo e privado, incluindo as empresas de aplicativos e transportadoras;

XIV – empresas de saneamento, energia elétrica e telecomunicações;

XV – hotéis e correlatos, para abrigar aqueles que atuam na prestação de serviços públicos ou privados considerados essenciais ou para fins de tratamento de saúde, devendo ser respeitado o limite de 65% (sessenta e cinco por cento) da capacidade de acomodação, ficando autorizado o uso de restaurantes exclusivamente para os hóspedes, devendo ser observadas, no que couber, as regras previstas no art. 6º deste decreto, e protocolos específicos estabelecidos pela Secretaria de Estado da Saúde e disponibilizados na página eletrônica www.saude.go.gov.br;

XVI – estabelecimentos que estejam produzindo, exclusivamente, equipamentos e insumos para auxílio no combate à

pandemia da COVID-19;

XVII – assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade;

XVIII – obras da construção civil de infraestrutura do poder público, de interesse social, penitenciárias e unidades do

sistema socioeducativo, bem assim as relacionadas a energia elétrica e saneamento básico e as hospitalares, além dos estabelecimentos comerciais e industriais que lhes forneçam os respectivos insumos;

XIX – atividades comerciais e de prestação de serviço mediante entrega (delivery);

XX – atividades destinadas à manutenção, à conservação do patrimônio e ao controle de pragas urbanas;

XXI – atividades de suporte, manutenção e fornecimento de insumos necessários à continuidade dos serviços públicos e das demais atividades excepcionadas de restrição de funcionamento;

XXII – desde que situados às margens de rodovias:

a) borracharias e oficinas mecânicas; e

b) restaurantes e lanchonetes instalados em postos de combustíveis;

XXIII – o transporte aéreo e rodoviário de cargas e passageiros, observados os protocolos estabelecidos pela Secretaria de Estado da Saúde e disponibilizados na página eletrônica www.saude.go.gov.br;

XXIV – atividades administrativas necessárias ao suporte de aulas não presenciais; e

XXV – estágios, internatos e atividades laboratoriais das áreas de saúde.

XXXIV – comercialização de gêneros alimentícios mediante entrega ( delivery), sistema pegue e leve ( take away ) e drive thru; e

XXXV – escritórios e sociedades de advocacia e de contabilidade, vedado o atendimento presencial.

§ 2º As salas de espera e recepções dos estabelecimentos mencionados neste artigo devem ser organizadas para

garantir a distância mínima de 2 (dois) metros entre os usuários.

§ 4º Além das normas e protocolos estabelecidos neste Decreto, as atividades econômicas observarão os protocolos

estabelecidos por atos dos titulares dos órgãos e das entidades da administração direta e indireta, responsáveis pelo acompanhamento e pela execução política pública relacionada à respectiva atividade econômica.

§ 5º As atividades econômicas em funcionamento por serem consideradas essenciais ou aquelas retomadas após o

período de suspensão deverão também observar as normas específicas para o combate da COVID-19 editadas por conselhos profissionais das profissões regulamentadas.

§ 7º Também se inserem no sistema de revezamento previsto no artigo 1º as atividades de organizações religiosas.

§ 8º No período de suspensão das atividades, os estabelecimentos mencionados no inciso IV do §

1º deste artigo somente poderão comercializar bens essenciais, assim considerados os relacionados à alimentação e bebidas, à saúde, limpeza e à higiene da população, hipótese em que os produtos não-essenciais não poderão permanecer expostos à venda ou deverão ser identificados como vedados para venda presencial.

Fonte:

DECRETO Nº 9.653, DE 19 DE ABRIL DE 2020

DECRETO Nº 9.828, DE 16-03-2021

Rótulos: capa

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