Desde quinta-feira, 28/11, está em vigor o Provimento nº 086/2019, editado no mês de agosto último pelo Conselho Nacional de Justiça, prevendo a possibilidade de pagamento postergado de emolumentos e demais despesas pela apresentação de títulos encaminhados para protesto nos cartórios de todo o País.
Numa linguagem mais simples, o Provimento nº 086 assegura que pessoas físicas e empresas, inclusive, bancos e financeiras, levem os seus títulos aos cartórios e protestem, gratuitamente, o devedor inadimplente. Este passará a ser o responsável pelos custos do protesto.
Em contrapartida, a medida autoriza os cartórios a concederem o parcelamento de emolumentos (taxas cartoriais) e demais acréscimos legais aos interessados, podendo os mesmos efetuarem o pagamento no cartão de débito ou de crédito, desde que sejam cobrados, na primeira parcela, os acréscimos legais.
O Presidente do Instituto de Protesto de Goiás, Frederico Junqueira, ressalta que a medida é justa e representa um avanço necessário para o serviço de protesto, em especial por ter integrado e padronizado a questão em âmbito nacional.
Segundo Junqueira, a nova medida está em consonância com o aperfeiçoamento na prestação dos serviços extrajudiciais prestados pelos cartórios. “O credor tem o direito de cobrar e receber as dívidas livre de maiores despesas”, ressalta, acrescentando que o Código Civil Brasileiro já dispunha, desde 2002, no art. 325, que as despesas com o pagamento e a quitação devem ficar a cargo do devedor, salvo acordo em sentido contrário.
“Ao se verem livres das despesas de cartório, os empresários e pessoas físicas terão um efetivo acesso a essa excelente ferramenta de cobrança que são os cartórios e poderão investir esse valor em outros setores do negócio, oxigenando a nossa economia”, avalia o presidente do Instituto de Protesto de Goiás.
Frederico Junqueira reforça que os credores não terão mais que arcar com a custa, quando forem cobrar os inadimplentes através dos cartórios, e partir de agora, o serviço do protesto de títulos ficará mais acessível. “Os empresários não precisarão mais repassar esse custo às mercadorias e serviços e é esperada, inclusive, a redução de taxas de financiamento, beneficiando também os consumidores”, pontua.
Outra novidade contida no Provimento 086 é que, também, poderão ser levadas a protesto gratuitamente as duplicatas escriturais, ou eletrônicas, instituídas pela Lei nº 13.75/2018. Com isso, o CNJ sinaliza a igualdade entre essa modalidade e o formato físico.
Vencimento
De acordo com os cartórios, independe da data de vencimento do título, a possibilidade de postergação de emolumentos e demais despesas devidos pelo protesto de títulos e documentos de dívida provenientes de entidade vinculada ao sistema financeiro nacional.
Bem como, aos credores ou apresentantes de decisões judiciais transitadas em julgado, oriundas da Justiça Estadual, da Justiça Federal ou da Justiça do Trabalho e à União Federal, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e às suas respectivas Autarquias e Fundações Públicas no que concerne às suas certidões da dívida ativa. Já, as demais pessoas jurídicas ou pessoas físicas só terão direito à postergação de emolumentos desde que o prazo de vencimento de seu título ou documento de dívida não ultrapasse um ano na data da apresentação no tabelionato de protesto. (Com informações da Agência CNJ).