O juiz Radson Rangel, da 2ª Vara do Trabalho de Itumbiara (GO), determinou o valor de R$ 250 mil após analisar denúncias feitas por uma ONG em uma ação civil pública
Uma indústria de alimentos no sudeste goiano foi condenada a pagar reparação por danos coletivos por não cumprir a cota legal de contratação de pessoas com deficiência ou reabilitadas, prevista na Lei 8.213/1991.
A indústria alegou ter realizado diversas ações para contratar empregados dentro da cota legal, porém não alcançou a meta estabelecida por razões alheias à sua vontade.
O juiz avaliou o cumprimento das normas de inclusão de pessoas com deficiência e reabilitados, destacando a imposição constitucional para a tutela especial dessas pessoas.
Exigências da empresa
O magistrado questionou as medidas adotadas pela empresa para contratação de pessoas com deficiência e se elas indicavam efetivamente uma conduta para atender à norma.
Ao avaliar o perfil dos candidatos exigidos pela indústria, constatou que apenas um pequeno número de pessoas na região poderia atender às exigências. Para o juiz, essas exigências trouxeram uma baixa efetividade do direito à inclusão pelo trabalho, configurando uma discriminação indireta.
Ele destacou que a legislação também prevê medidas para facilitar a acessibilidade de pessoas com deficiência ao local de trabalho.
Intervenção do MPT
O Ministério Público do Trabalho propôs um termo de ajustamento de conduta com a sugestão de adesão da indústria ao curso de formação “Emprego Apoiado”, visando a inclusão e o acompanhamento de profissionais com deficiência no ambiente de trabalho.
Ao final, a empresa foi condenada a cumprir a lei e regularizar o quadro de empregados para atender ao percentual mínimo de trabalhadores com deficiência. Caso descumpra o cronograma estabelecido, estará sujeita a multas.
Além disso, a indústria deverá pagar uma reparação de R$ 250 mil por danos sociais. Essa decisão destaca a importância do cumprimento da legislação para promover a inclusão e acessibilidade de pessoas com deficiência no mercado de trabalho. (Vander Lúcio Barbosa, com informações do MPT-GO)