A equiparação salarial é instituto que visa a aplicação da isonomia entre os trabalhadores, corrigindo distorções salariais entre aqueles que desempenham as mesmas atividades para determinado empregador, com igual produtividade e perfeição técnica, e, possui fundamento no art. 7º, inciso XXX, da Constituição Federal, arts. 5º e 461 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT e Súmula 6 do Tribunal Superior do Trabalho – TST.
Considerando os princípios norteadores das normas jurídicas, o referido instituto é desdobramento dos pilares da igualdade, da dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho, inscritos na Constituição Federal de 1988.
O direito à equiparação salarial se configura quando conjugados os seguintes requisitos insertos no art. 461, da CLT: identidade de funções; trabalho de igual valor; prestação de serviços em uma mesma localidade, para o mesmo empregador, diferença de tempo de serviço inferior a dois anos e a inexistência de quadro de pessoal organizado em carreira, não importando se os cargos possuem nomenclaturas diferentes.
Para que a equiparação salarial seja reconhecida mostra-se necessário o atendimento a todos os requisitos do art. 461 da CLT, de forma concomitante. A ausência de qualquer um deles afasta a caracterização da equiparação salarial.
Ainda, quando o empregador possuir os colaboradores organizados em quadro de carreira ou adotar, por meio de norma interna da empresa ou de negociação coletiva, plano de cargos e salários, estes prevalecerão sobre a disposição legal disposta no art. 461 da CLT. Importante frisar que é dispensada qualquer forma de homologação ou registro em órgão público.
Outrossim, está em vigor desde o dia 4 de julho, a Lei 14.611/2023, que determina que, na hipótese de discriminação por motivo de sexo, raça, etnia, origem ou idade, o pagamento das diferenças salariais devidas não exclui o direito de quem sofreu a discriminação ajuizar uma ação trabalhista de indenização por danos morais.
A norma altera a multa, prevista no artigo 510 da CLT, para as empresas que não pagarem o mesmo salário para homens e mulheres que desempenham a mesma função. A partir de agora, o valor será dez vezes o novo salário devido pela empresa à trabalhadora ou ao trabalhador discriminado.
Para pleitear a equiparação salarial judicialmente, é pacífico na jurisprudência o entendimento de que o ônus da prova do fato constitutivo é do empregado, sendo do empregador o ônus da prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos da equiparação salarial.
Vale ressaltar que, uma vez reconhecida à equiparação, a revisão dos valores devidos só retrocede até o prazo de cinco anos antes da decisão, conforme determinado também pela Súmula 6 do TST.