Foi sancionada a Lei que altera a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), para estabelecer a inexistência de vínculo empregatício entre igrejas e sacerdotes, como padres, ministros, pastores e outros religiosos com atribuições semelhantes
A inexistência de relação empregatícia ocorre, ainda que a pessoa exerça atividades ligadas à administração da entidade religiosa ou esteja em formação.
A Lei 14.647/23, veio para unificar a jurisprudência dos Tribunais, buscando dar segurança jurídica às instituições religiosas e evitar que ações se acumulem na Justiça do Trabalho, foi sancionada sem vetos pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva e publicada no Diário Oficial da União em 07 de agosto de 2023.
O artigo 442.(…), §2º da referida Lei dispõe que: “Não existe vínculo empregatício entre entidades religiosas de qualquer denominação ou natureza ou instituições de ensino vocacional e ministros de confissão religiosa, membros de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa, ou quaisquer outros que a eles se equiparem, ainda que se dediquem parcial ou integralmente a atividades ligadas à administração da entidade ou instituição a que estejam vinculados ou estejam em formação ou treinamento”.
O entendimento é que o trabalho de cunho religioso não constitui objeto de um contrato de emprego, visto que, é destinado à assistência espiritual e à divulgação da fé, portanto, não é avaliável economicamente.
Neste contexto, a Lei 9.608/98 trata do trabalho voluntário, nele abrangido o trabalho de cunho religioso, que é prestado em razão de uma abnegada dedicação em prol de uma comunidade, sem finalidades lucrativos e sem a busca de remuneração.
A prestação de serviço na condição de voluntário não gera vínculo de emprego, nem obrigação de natureza trabalhista, previdenciária ou afim.
É evidente que se houver, no caso concreto, o desvirtuamento da finalidade religiosa e/ou voluntária, cessa-se imediatamente a presunção legal de inexistência de liame de emprego, e, por conseguinte, passa-se a reconhecer o vínculo na forma da lei celetista.
E caso já tenham sido firmados, judicialmente ou não, vínculo de emprego entre os religiosos e as entidades, não haverá nenhuma alteração para adequação à lei, não sendo desconstituído os atos praticados anteriores a promulgação.
Em síntese, não há contrato de trabalho na prestação de serviços religiosos e/ou de qualquer outra natureza a estes vinculados, quando prestados por membros da igreja, de irmandades ou confrarias, se estes membros estão vinculados a tais instituições por votos próprios de dedicação exclusiva num plano espiritual.