Quem tiver com o IPTU em dia e for pagar à vista, além dos 10% de desconto previsto, terá mais 5% do Programa Contribuinte Legal
A Prefeitura de Anápolis publicou, no diário Oficial do Município, o Decreto 4.489/2020, regulamentando a cobrança do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU/ITU), da Taxa de Serviços Urbanos (TSU) e da Contribuição de Iluminação Pública (CIP). Os tributos e as taxas terão, neste exercício, apenas, a correção da inflação medida pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo – Especial (IPCA-e) acumulado nos últimos 12 meses, cujo índice apurado é de 3,91%.
Conforme o Decreto, fica estabelecido o desconto de 10% sobre o valor original do IPTU/ITU de 2020, para os pagamentos efetuados em cota única. O calendário de pagamento do imposto se iniciará no dia 13 de abril próximo. Portanto, nesta data, deve ser paga a parcela única, ou, a primeira parcela, quando o contribuinte optar em fazer o parcelamento.
O contribuinte em dia com o IPTU vai receber, também, o desconto de 5% do Programa Contribuinte Legal, que é cumulativo a quem tem direito. Portanto, neste caso, o desconto para pagamento em cota única poderá chegar a 15%.
Os valores referentes ao IPTU e/ou TSU devidos pelos imóveis edificados, ou, o ITU e/ou a CIP, devidos pelos imóveis não edificados e relativos ao exercício de 2020, poderão ser pagos em cota única ou, no máximo, em até oito parcelas, seguindo o Calendário Fiscal estabelecido pela Secretária Municipal da Fazenda (Semfaz). Entretanto, nenhuma parcela, exceto quando da cota única, poderá ter valor inferior a R$103,90, respeitadas as isenções asseguradas na legislação.
Após o vencimento de cada parcela incidirão, sobre as mesmas, todos os acréscimos legais previstos na Lei Complementar n° 136, de 28 de dezembro de 2006 (Código Tributário e de Rendas do Município – CTRMA), sob pena de responsabilidade funcional.
As guias para recolhimento do IPTU e/ou da TSU devidos pelos proprietários de imóveis edificados, e/ou as guias para recolhimento do ITU e/ou da CIP devidos pelos proprietários de imóveis não edificados, serão emitidas num mesmo carnê, sendo individualizadas por tributo correspondente, tanto para pagamento em cota única quanto para pagamento de forma parcelada.
Cobrança da TSU
De acordo com o Decreto 4.489, a cobrança da Taxa de Serviços Urbanos, em conformidade com dispositivos do CTRMA, terá os seguintes parâmetros de cobrança: R$1,38/metro quadrado de área construída para as unidades imobiliárias situadas nas áreas consideradas como centrais da Cidade, cujos bairros estão indicados no Anexo I do Decreto;R$0,71/ metros quadrados de área construída para as unidades imobiliárias situadas nas demais áreas cujos bairros e/ou loteamentos não incluídos no Anexo I deste Decreto (o decreto e o anexo estão no Diário Oficial do dia 21 de janeiro de 2020 e pode ser acessado no site: www.anapolis.go.gov.br).
CIP
O valor da Contribuição de Iluminação Pública, incidente sobre os imóveis edificados ou não, residenciais, industriais, comerciais ou de prestação de serviços, localizados na Zona Urbana, ou, de Expansão Urbana de Anápolis, definidas no Plano Diretor Municipal e na Lei de Zoneamento Urbano, inclusive vilas e distritos beneficiados pelo serviço de iluminação pública, para o exercício de 2020, será obtido através do enquadramento de cada imóvel segundo a disciplina do Anexo II do Decreto 4.489 e, ainda, em conformidade com dispositivos do CTRMA, estabelecendo-se o valor de R$8,86 por unidade consumidora/mês, a título de cota padrão geral para cálculo da CIP.
A isenção de pagamento da CIP continua assegurada às unidades de consumo que se enquadram no programa de Tarifa Social de Energia Elétrica (TSEE) criado pelo Governo Federal, através de legislação especifica.
A CIP, incidente sobre os imóveis edificados, será cobrada, mensalmente, pela Enel Distribuição Goiás, nos termos do convênio competente, e conjuntamente com o valor devido pelo usuário a título de consumo de energia elétrica, sendo descritos os valores de cobrança em cada talão tarifário, ou seja, incidindo o tributo por unidade de consumo ou economia autônoma edificada.
A CIP incidente sobre os imóveis não edificados se fará por meio de guia (s) específica (s) anexada (s) ao carnê de cobrança do ITU do ano de 2020 e calculada segundo dispositivo do CTRMA.