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Tributação de lucros do Simples é erro jurídico e constitucional, afirma especialista

de José Aurélio Mendes
7 de janeiro de 2026
em Tributos
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Imagem: Ilustrativa

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Especialista em direito tributário, anapolino questiona a validade da Lei nº 15.270/2025

Advogado tributarista Ademir Gomes

A recente promulgação da Lei nº 15.270/2025 reacendeu um debate que vai muito além de escolhas arrecadatórias. Trata-se de um grave equívoco jurídico ao permitir a cobrança de Imposto de Renda sobre lucros e dividendos distribuídos por empresas optantes pelo Simples Nacional. Ademir Gomes, advogado tributarista do escritório Ademir Gomes Sociedade de Advogados, especializado em Direito Tributário, questiona a constitucionalidade dessa medida e seus impactos na política de fomento ao empreendedorismo.

Segundo ele, a Lei nº 15.270/2025 institui mecanismos que atingem lucros que deveriam estar protegidos por lei complementar. A tributação ocorre tanto pela retenção de 10% na fonte sobre valores mensais mais elevados quanto pela inclusão de rendimentos formalmente isentos na base de cálculo da tributação mínima anual. Segundo Ademir, essa abordagem desrespeita a hierarquia das normas constitucionais e infraconstitucionais.

A supremacia da LC

A Constituição Federal estabelece, no artigo 146, inciso III, alínea “d”, que lei complementar deve disciplinar o tratamento diferenciado e favorecido às microempresas e empresas de pequeno porte. A Lei Complementar nº 123/2006 cumpriu esse mandamento ao garantir isenção de Imposto de Renda sobre lucros e dividendos distribuídos aos sócios. “A Constituição reserva à lei complementar a competência para disciplinar o regime tributário diferenciado das pequenas empresas. Uma lei ordinária não pode, nem de forma direta nem por atalhos técnicos, restringir ou esvaziar esse regime”, afirma Ademir.

A norma especial prevalece sobre a norma geral no ordenamento jurídico brasileiro. A Lei Complementar nº 123/2006 é específica, direcionada a um grupo definido de contribuintes e editada para cumprir mandamento constitucional expresso. A Lei nº 15.270/2025, ao tratar genericamente da tributação de dividendos, não pode revogar essa disciplina especial. No Direito Tributário, a forma não pode se sobrepor à substância econômica, e para o contribuinte o efeito prático é o mesmo: paga-se mais imposto exclusivamente porque se recebeu lucro de uma empresa do Simples Nacional.

Impactos

Tributar lucros do Simples Nacional enfraquece o incentivo ao empreendedorismo. Pequenos empresários dependem da distribuição de lucros como principal remuneração, assumindo riscos e sustentando negócios. Para especialistas, essa medida esvazia o sentido do regime e compromete a política pública voltada ao fortalecimento da atividade empreendedora no Brasil.

A proposta é vista como tentativa de ampliar arrecadação por meio juridicamente inadequado, sujeito a debates no Judiciário. Em um país que precisa apoiar quem gera empregos e movimenta a economia real, enfraquecer o Simples Nacional representa erro jurídico e estratégico. Atalhos legais, segundo especialistas, tendem a cobrar alto preço no futuro.

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