No embasamento do artigo 1.277 do Código Civil, o Juiz Guilherme Salvatto Whitaker, da 1ª Vara Cível do Foro de Limeira, concedeu uma decisão favorável aos moradores de um edifício que ingressaram com ação contra uma academia vizinha devido a perturbações sonoras fora do horário comercial.
Conforme os autos, os residentes solicitaram que as atividades, especialmente o crossfit, fossem realizadas apenas durante o horário comercial. Além disso, requereram que a academia se abstivesse de promover atividades que resultassem em trepidação nos imóveis e produzissem ruídos acima dos limites legais. O pedido incluiu uma indenização por danos morais no valor de R$ 20 mil.
Uma perícia realizada no local indicou que as condições constatadas eram diferentes das relatadas pelos moradores, não havendo pneus de grande porte ou equipamentos de som de alta potência. No entanto, o perito observou que, embora o ruído tenha diminuído, o nível de abalo ou trepidação permanecia elevado e preocupante.
Danos ao Sossego
O magistrado destacou a obrigação do proprietário de um prédio em respeitar os direitos dos vizinhos, concluindo que a academia operava de forma irregular, com documentos pendentes e produzindo ruídos excessivos e trepidação, caracterizando ato ilícito prejudicial ao sossego e à saúde dos moradores.
Na decisão, Whitaker considerou devido o dano moral em virtude do abuso do direito, fixando a indenização em R$ 10 mil. Além disso, determinou que os réus arquem com as custas processuais e honorários advocatícios, estabelecendo o valor em 20% da condenação em dinheiro.