No marco de 35 anos desde a sua aprovação pela Assembleia Legislativa de Goiás (Alego), a Lei Estadual nº 10.729, datada de 5 de janeiro de 1989, permanece como pioneira ao tratar da acessibilidade em prédios públicos no estado.
Aprovada e sancionada pelo então governador Henrique Santillo, a legislação impôs a obrigatoriedade da construção de rampas em prédios, logradouros públicos e em obras financiadas por órgãos estaduais, marcando um avanço significativo em matéria de inclusão.
O artigo 1º da lei estabeleceu critérios claros para a implementação de rampas, exigindo uma largura mínima de 1,20m, piso antiderrapante e corrimão contínuo com pelo menos 0,04m de diâmetro. Além disso, determinou a instalação de portas com largura não inferior a 0,80m e a inclusão de um box sanitário por andar, com dimensões mínimas de 1,40m de largura, 1,60m de profundidade e porta de 0,80m de largura que se abre para fora. Detalhes como a distância do eixo do vaso sanitário à parede, a presença de barras de apoio e a largura mínima de corredores (1,60m) também foram contemplados.
O artigo 2º, por sua vez, tornou obrigatória a colocação de elevadores adaptados para cadeiras de rodas em prédios públicos e obras financiadas pelo governo estadual, desde que possuam mais de um andar. A legislação, ao longo de três décadas e meia, continua a desempenhar um papel crucial na promoção da igualdade de acesso e na construção de um ambiente mais inclusivo e acessível para todos.
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