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Liminar determina ao Estado plano de controle da poluição do ar

de Redação
6 de maio de 2022
em Goiás
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foto de poluição do ar, com chaminés industriais soltando fumaça
Na prática, a ação movida pelo MPGO chama o Estado à responsabilidade de elaboração de políticas públicas como, por exemplo, implantação do plano de controle de poluição veicular

Em ação civil pública do Ministério Público de Goiás (MPGO), a Justiça concedeu liminar inédita em Goiás determinando ao Estado que elabore e apresente em juízo, no prazo de 180 dias, o Plano de Controle de Emissões Atmosféricas (PCEA).

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Esse documento deverá contemplar a implantação da rede de monitoramento da qualidade do ar, entre outros itens.

O promotor de Justiça Juliano Barros de Araújo, titular da 15ª Promotoria de Justiça de Goiânia, ajuizou a ação, que envolve as mudanças climáticas, em novembro do ano passado.

Conforme a decisão, o Estado deverá dar cumprimento imediato à implementação das seguintes determinações:

  • – Resoluções Conama 1 e 2/1993, que dispõem sobre os limites máximos de ruídos, com o veículo em aceleração e na condição parado, para veículos automotores nacionais e importados, excetuando-se motocicletas, motonetas, triciclos, ciclomotores e bicicletas com motor auxiliar e veículos assemelhados, bem como estabelecem normas de fiscalização;
  • – Resolução Conama n° 418/2009, que exige a elaboração do Plano de Controle de Poluição Veicular (PCPV);
  • – Resolução Conama 491/18, que atualizou os padrões de qualidade do ar toleráveis em território nacional;
  • – Lei Federal 8.723/1993, que dispõe sobre a redução de emissão de poluentes por veículos automotores;
  • – Lei Federal 9.503/1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro;
  • – Lei Federal 12.187/2009, que institui a Política Nacional sobre Mudança do Clima (PNMC);
  • – Acordo de Paris – tratado sobre a Mudança do Clima;
  • – Lei Estadual 16.497/2009, que institui a Política Estadual sobre Mudanças Climáticas.
Na prática

O cumprimento dessas normas significa, na prática, que o Estado, conforme requerido pelo MP, deverá implementar os instrumentos mínimos da política pública ambiental de monitoramento e controle da poluição atmosférica e de mudanças climáticas, tais como:

  • – Plano de Controle de Emissões Atmosféricas (PCEA);
  • – Rede de Monitoramento da Qualidade do Ar;
  • – Plano de Controle de Poluição Veicular (PCPV);
  • – Programa de Inspeção e Manutenção de Veículos em Uso;
  • – Inventário de Emissões Atmosférica e de Gases do Efeito Estufa (GEE);
  • – Avaliação dos Impactos Ambientais sobre o Microclima e Macroclima
Decisão foi mantida, após recurso

Pedido de efeito suspensivo dessa decisão formulado pelo Estado de Goiás foi negado hoje (2/5) pelo juiz Sebastião Luiz Fleury, em substituição no Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO).

Conforme a decisão, verificou-se a falta dos requisitos autorizadores ao efeito suspensivo requerido.

Por outro lado, ele entendeu estarem presentes os requisitos da concessão da tutela de urgência obtida pelo MP em primeiro grau.

“O perigo da demora consiste no dever de controle de emissão de ruídos e gases poluentes, controle esse que já deveria ter sido implementado há muitos anos”, concluiu. Assim, a liminar a favor do MP foi mantida.

MPGO acompanha a implementação de políticas públicas desde 2013

Na ação, o promotor Juliano de Barros Araújo relata que, em janeiro de 2013, foi instaurado Procedimento Administrativo de Acompanhamento de Política Pública na 15ª Promotoria de Goiânia.

Nesta ocasião, evidenciou-se a ausência quase total de monitoramento da qualidade do ar no território estadual, bem como a ausência de providências de controle da poluição veicular, tanto a atmosférica como a sonora.

Também se verificou total inércia por parte do Estado de Goiás na implementação da política pública estadual de mudanças climáticas definidas na Lei Estadual nº 16.497, de 10 de fevereiro de 2009.

“A omissão estatal está fartamente corroborada. Afinal, não se tem notícia de que tenha sido instituída em Goiás a rede estadual de monitoramento da qualidade do ar, de que houve a realização de um inventário de emissões atmosféricas e de gases de efeito estufa”, afirmou Juliano de Barros.

O promotor acrescenta ainda que não houve o levantamento das emissões de fontes móveis ou a implantação da necessária análise dos impactos climáticos nos procedimentos de licenciamento ambiental no âmbito do Estado de Goiás.

Conforme destacou o promotor, durante esses anos de acompanhamento da questão pela promotoria, apurou-se que, no Estado de Goiás, em consonância com a Lei Federal nº 12.187/2009, que instituiu a Política Nacional sobre Mudança do Clima (PNMC), foi promulgada a Lei nº 16.497, que instituiu a Política Estadual sobre Mudanças Climáticas.

Todavia, mesmo tendo se passado mais de uma década, quase nada do que foi definido como política pública foi minimamente implementado, mesmo com os sequenciais alertas lançados pelo Painel Intergovernamental sobre Mudanças Climáticas (IPCC), dos efeitos presentes das alterações climáticas causadas em decorrência das atividades humanas.

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