O Ministério Público em Anápolis, através de despacho do promotor Arthur José Jacon Matias, arquivou o procedimento instaurado com vistas a apurar possíveis irregularidades no contrato firmado entre a Câmara Municipal de Anápolis e a empresa denominada Trio Administração, Construtora e Prestadora, referente ao aluguel do prédio onde foi instalada a sede do Poder Legislativo local, na Avenida Jamel Cecílio, no Bairro Jundiaí.
O MP recebeu “notícia-crime” sobre a locação do referido imóvel apontando haver supostas irregularidades, como: dispensa de licitação; averbação de indisponibilidade e valor incompatível com o mercado. O noticiante, não identificado, apontou que o valor de mercado do prédio seria de R$ 40 mil, ao passo que o contrato foi firmado com o dobro desse valor, ou seja, R$ 80 mil.
A queixa-crime ainda aponta que o curso para as adaptações para o término da obra paralisada (na Praça 31 de Julho), seria inferior aos gastos com aluguéis.
O promotor destaca na peça, à qual o Portal CONTEXTO teve acesso, que foi expedido ao presidente da Câmara Municipal, vereador Leandro Ribeiro, um ofício (nº 185/2020-11ª PJ), para a apresentação de esclarecimento a respeito dos fatos “noticiados”.
Em resposta ao ofício, o Procurador-Geral da Câmara Municipal informou que o contrato de aluguel “seguiu todas as exigências e formalidades legais, bem como orientações dessa própria promotoria”.
O defensor do Legislativo destacou, ainda, que a “malfadada obra de reforma e ampliação da sede da Câmara Municipal, foi objeto de propositura de ação de improbidade administrativa pela Promotoria e que o Legislativo não detém responsabilidade sobre a referida obra, porque esta foi patrocinada pelo Poder Executivo”.
Defesa
A defesa da Câmara Municipal argumentou também a necessidade de locação do imóvel, em razão da precariedade das instalações então utilizadas, que foram até condenadas em laudo do Corpo de Bombeiros.
Anteriormente, a Câmara Municipal havia aberto um chamamento público, por meio do processo administrativo 1081/2019, para a contratação na modalidade “built to suit” (construir para servir), uma modalidade contratual no qual o locatário encomenda uma construção ou reforma para atender suas necessidades e particularidades. Modelo semelhante, inclusive, ao adotado pelo MP para viabilizar sua sede no Município.
O chamamento teve uma única empresa interessada. Ela atendia as exigências técnicas então formuladas, mas desistiu de celebrar o contrato.
Por conta disso, foi aberto um pregão presencial para a contratação de um engenheiro avaliador para analisar e apresentar um imóvel a ser locado para o Legislativo e, após as avaliações chegou-se, portanto, ao prédio que ora foi locado.
Na sequência do processo, o promotor requereu a realização de perícia junto à Coordenação de Apoio Técnico Pericial – CATEP, com o objetivo de verificar se os pareceres de avaliação seguiram as normativas e parâmetros legais, inclusive, na questão de compatibilidade de preço de mercado.
Já partindo para a conclusão e o despacho, o promotor argumentou que o inciso X do artigo 24 da Lei Federal n. 8.666/93 (Lei de Licitações) declara que a licitação é dispensável “para compra ou locação de imóvel destinado ao atendimento das finalidades precípuas da administração, cujas necessidades de instalação e de localização condicionem a sua escolha, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado”.
Para isso, entretanto, deve observar os seguintes requisitos: a) o imóvel deve se destinar ao atendimento das finalidades precípuas da Administração; b) seja realizada avaliação prévia; e c) o preço seja compatível com o valor de mercado.

Conclusões
Em relação ao primeiro item, o promotor concluiu que houve, de fato e de maneira justificada, a necessidade de contratação do aluguel, devido a todas as circunstâncias já levantadas em relação ao prédio não finalizado e as condições críticas dos prédio alugados (anexos).
“Em vista dos aspectos acima mencionados, há evidências suficientes de que a locação objetivou atender a uma necessidade concreta e improrrogável da edilidade”, diz o despacho.
Em relação ao segundo ponto, o promotor relatou que a Câmara Municipal, por meio de pregão presencial, contratou o engenheiro civil Zamir Menezes Júnior, CREA-GO n. 8025/D, para a realização do laudo de avaliação imobiliária”.
Para analisar o laudo do profissional, a Coordenação de Apoio Técnico Pericial do Ministério Público realizou diversos apontamentos técnicos para o laudo pericial.
Algumas falhas foram apontadas, porém, sem um grau de comprometimento. Os peritos reconheceram que os métodos avaliativos usados pelo profissional são seguros para determinar o valor de mercado.
Respondendo ao questionamento do promotor se houve possível manipulação tendenciosa para o cálculo de valor de mercado para a avaliação do imóvel, os peritos responderam que “não”. E concluiu que o valor encontrado – de R$ 80 mil- estaria, até, cerca de 12,5% abaixo dos padrões mercadológicos.
“Assim, pela conclusão dos especialistas, tem-se que o preço de locação do imóvel pela Câmara Municipal de Anápolis não se mostrou exacerbado”, assinalou o promotor.
Quando a questão da averbação de indisponibilidade do imóvel, os peritos apontaram que “trata-se de restrição legal, resolvida sem impacto físico no imóvel e, portanto, não é normalmente levada em consideração na avaliação de imóveis, em que se busca apenas a definição do valor de inserção daquele imóvel no mercado, livre de embaraços legais e dívidas. Tal situação precisa ser considerada na análise jurídica da documentação para verificação da viabilidade de contratação do imóvel”.
Despacho final
“Em suma: o ato decisório tomado pelo Poder Legislativo para solução da instalação de sua sede se trata de ato de gestão pública, escolha em relação à qual descabe o Ministério Público interferir.
Com efeito, a contração celebrada pela Câmara Municipal com a empresa Trio Administração Construtora e Prestadora de Serviços Eireli – EPP, atendeu integralmente as exigências do artigo 24, X, da Lei Federal n. 8.666/93, inexistindo indícios de que o Chefe do Poder Legislativo que subscreveu o contrato de locação o fez com vista a causar dano ao erário (que não foi demonstrado, sublinhe-se), a enriquecer ilicitamente quem quer que seja, ou mediante violação dolosa aos princípios da Administração Pública, estampados no art. 37, caput, da Constituição da República, estando dentro das escolhas válidas da Administração Pública.
Posto isso, promovo o arquivamento deste procedimento preparatório, nos termos do art. 33, I, da Resolução n. 09/2018 do Colégio de Procuradores de Justiça do Estado de Goiás”.
O despacho é datado de 18 de janeiro de 2021.