O dinamismo do mercado de trabalho, nas mais diversas atividades – comércio, indústria ou serviços – tem provocado mudanças na forma de as empresas não só buscarem, mas, também, formarem os seus quadros. De outra ponta, o estudante que procura uma colocação se vê, muitas vezes, diante de um dilema: não consegue a oportunidade nas empresas porque não tem experiência; não tem experiência, porque as empresas não lhe abrem oportunidade.
O Programa de estágio foi criado em 1971. Mas, sempre, se constituiu em um projeto não muito bem assimilado, devido à necessidade de uma legislação mais cristalina para reger essa relação envolvendo empresas, escolas e universidades e estudantes. Em 25 de novembro do ano passado, a Lei 11.788/2008, a chamada Lei do estágio, começou a vigorar com nova “roupagem” e a promessa de avanços. Em pouco mais de um ano de vigência, começa-se a reconhecer que se trata de uma legislação que veio para ficar. Falta, agora, quebrar a barreira da desinformação, para que as empresas e estudantes possam melhor usufruir dos benefícios.
O Coordenador de Relacionamento do Instituto Euvaldo Lodi (IEL), Marcelo de Souza Melo, que esteve em Anápolis recentemente participando de um encontro com profissionais de imprensa, observa que a ampliação do estágio traz benefícios, também, ao município, considerando que quanto mais preparada a mão-de-obra, melhor será o seu grau de remuneração. Segundo pesquisa realizada com egressos de estágios intermediados pelo IEL no ano de 2009, 23% conseguiram se situar numa faixa de ganho variando entre R$ 931 a R$ 1.395; 24% de R$ 466 a R$ 930; 5,3% até R$ 465 (salário mínimo).
Conforme explicou Marcelo Melo, não há na nova legislação, um teto, nem mínimo e nem máximo, do valor a ser pago de bolsa para o estagiário. De acordo com o que observou, a única regra – a do bom senso – é que não se façam contratos com valores irrisórios. Isto acaba por prejudicar o sentido da prática do estágio, que não é ser um meio de vida, mas, também, não pode se transformar num foco de exploração de mão-de-obra. A finalidade principal é a educativa e de formação do futuro profissional.
A nova legislação, observou o coordenador do IEL, trouxe avanços, por exemplo, em relação à fixação da jornada máxima de 30 horas semanais e o prazo máximo de dois anos de permanência na empresa concedente. Como benefício para o estagiário, a lei prevê recesso remunerado. Por outro lado, as empresas estão desoneradas das obrigações trabalhistas. Inclusive, foi aberta também a possibilidade de contratação de estagiários por profissionais liberais.
A lei estabeleceu, também, um número máximo de estagiários do ensino médio nas empresas, em relação ao seu quadro de pessoal. Uma empresa que tenha de um a cinco empregados, pode contratar um estagiário; de 6 a 10 empregados, 2 estagiários; de 11 a 25 empregados, 5 estagiários; acima de 25 empregados, até 20% de estagiários. As contratações devem ser dentro da área de conhecimento do estudante (do ensino médio ou superior) e o acompanhamento feito por profissional da empresa de comprovada experiência.
Hoje, com as inovações do estágio, afirmou Marcelo Melo, as empresa têm uma opção para fazer boas contratações e moldar o futuro profissional às suas necessidades. O estudante é duplamente beneficiado, pois aumenta os seus conhecimentos aliando a teoria à prática e tem uma oportunidade de concluir o seu nível de ensino com um lugar garantido, caso seu desempenho tenha sido satisfatório para as necessidades da empresa. Portanto, é uma via de mão dupla.
O IEL, que faz parte do Sistema Federação das Indústrias do Estado de Goiás (Fieg), até o mês de maio último tinha contabilizado mais de 70 mil jovens inscritos em todo o Estado. Em Anápolis, o cadastro de estudantes contabilizou até o ano passado, 17 mil jovens, segundo o gerente local, Fernando Nunes Pereira. Ele explicou que o IEL faz a intermediação das vagas. Recentemente, inclusive, surgiu um novo facilitador que é o site do estágio (www.sitedoestagio.com.br), que pode ser acessado pelos estudantes, empresas e escolas.
Saiba mais sobre a lei 11.788
A chamada Lei do Estágio, mantém a característica do estágio como atividade sem vínculo empregatício e a necessidade do auxílio dos agentes de integração. Outras vantagens:
• Previsão do estágio, obrigatório ou não, como parte do projeto pedagógico do curso;
• Exigência de apresentação, pelo estagiário, de relatório de atividades do estágio;
• Permissão para que profissionais liberais de nível superior ofereçam estágio;
• Definição das obrigações da instituição de ensino no acompanhamento do estágio;
• Previsão de trinta dias de recesso para o estagiário;
• Delimitação de limite da jornada de estágio em seis horas para os estudantes do ensino superior, da educação profissional de nível médio e do ensino médio regular e de quatro horas para estudantes de educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional de educação de jovens e adultos;
• Determinação do número máximo de estagiários em relação ao quadro de pessoal da empresa concedente, que pode chegar a 20%, caso haja mais de vinte e cinco empregados. Essa disposição não se aplica aos estágios de nível superior e de nível médio profissional.
As mudanças atingem as relações, os processos e as atividades relativas ao estágio. A adaptação às novas regras demandará esforço e tempo e o comprometimento de todos. (IEL)