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Pastor perde ação e Justiça fala em má-fé e estelionato religioso

de Vander Lúcio Barbosa
12 de fevereiro de 2026
em Goiás
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Foto: Reprodução/Gemini

Foto: Reprodução/Gemini

Pastor de Goiás tenta reconhecimento de vínculo trabalhista com igreja, mas Justiça nega pedido, aponta má-fé e possível ilícito fiscal

A Vara do Trabalho de Palmeiras de Goiás julgou improcedente o pedido de reconhecimento de vínculo empregatício apresentado por um pastor que afirmou ter atuado por mais de 20 anos para uma entidade religiosa. Na ação, ele sustentou que, além das funções espirituais, exercia atividades administrativas e de gestão, como prestação de contas, coordenação regional e cumprimento de metas financeiras.

O autor alegou que sua atuação reunia os requisitos previstos na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) — pessoalidade, habitualidade, subordinação e onerosidade — e, por isso, requereu o reconhecimento do vínculo durante todo o período indicado, com anotação em Carteira de Trabalho e pagamento das verbas trabalhistas correspondentes.

A igreja contestou, afirmando que a relação era de natureza exclusivamente religiosa e voluntária, formalizada por termo de adesão, sem subordinação jurídica ou pagamento de salário. Argumentou ainda que não houve desvirtuamento da atividade pastoral.

Objeto ilícito

Ao analisar o caso, o magistrado destacou que o próprio autor descreveu atividades voltadas principalmente à arrecadação de recursos e à indução de fiéis à realização de doações. Para o juízo, tal narrativa não caracteriza exercício vocacional de assistência espiritual, mas possível utilização da fé como instrumento de captação financeira.

A sentença afirma que não é possível reconhecer vínculo empregatício quando a própria descrição dos fatos aponta para prática potencialmente ilícita, mencionando, inclusive, a figura do chamado “estelionato religioso”. Com base nos artigos 104 e 166 do Código Civil, o juiz entendeu que negócio jurídico com objeto ilícito é nulo e não gera efeitos trabalhistas.

Sanções aplicadas

Mesmo afastando a ilicitude, a decisão registra que não estariam presentes os requisitos dos artigos 2º e 3º da CLT. Segundo o entendimento, a chamada “prebenda” mencionada pelo autor configura ajuda de custo para subsistência, e não salário.

Além de negar o pedido, a Justiça indeferiu a gratuidade, condenou o reclamante ao pagamento de honorários e aplicou multa por litigância de má-fé. Também determinou o envio de ofícios ao Ministério Público Estadual e à Receita Federal para apuração de eventuais ilícitos penais e possível sonegação fiscal, diante da movimentação financeira apontada no processo (0000808-08.2025.5.18.0291).

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