Para isso, está sendo revogada a Lei Complementar nº 283, de 23 de agosto de 2012 e alterado o artigo 12 da Lei Complementar nº 279, de 11 de julho de 2012.
A matéria está sendo analisada pelas comissões técnicas do Legislativo e, em seguida, passará por duas votações em plenário.
O que, na verdade, o PLC 89 está fazendo é adequar o chamado limite de nível de pressão sonora. Ou seja, de barulho.
Ocorre que o Ministério Público ingressou com uma Ação Direta de Inconstitucionalidade do artigo 12 da Lei Complementar nº 279, com a redação dada pela Lei Complementar nº 283, uma vez que ambas violam o limite de pressão sonora fixado na Norma Técnica Brasileira (NBR).
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A ação proposta pelo MP teve decisão transitada em julgado pela inconstitucionalidade pleiteada. Daí, portanto, a necessidade de o Município alterar a lei, conforme já está sendo proposto na Câmara Municipal, para adequar os limites à normativa em vigor.
Lá em 2012, foi criada tabela de Nível de Critério de Avaliação (NCA), medida em decibéis (DB) em curva “A”.
Na época, estabeleceu-se um índice uniforme para todas as áreas, sendo: das 06 às 19 horas, 75 DB; a partir das 19 horas às 22 horas, 70 DB e a partir das 22 até às 06 horas, 60 DB.
A proposta encaminhada à Câmara Municipal, pelo Poder Executivo, traz uma nova tabela de NCA, considerando os tipos de áreas e períodos.
As áreas, de acordo com o texto do projeto, deverão estar em conformidade com as leis do Plano Diretor do Município.
Consta, ainda, que para o efeito da lei, é considerado como período noturno o período compreendido entre as 19 horas até às 7 horas do dia seguinte. Já o período diurno vai das 7 às 19 horas.
Na justificativa do projeto, é destacado que o Município de Anápolis está vinculado às normas técnicas da ABNT, que são normas gerais de competência da União e à Constituição Estadual. Portanto, a produção de matéria legislativa em relação ao meio ambiente “não pode contrariar os regramentos superiores para reduzir o grau de proteção ambiental, sob pena de invalidade, por extrapolar a competência suplementar”.