
O Projeto de Lei Ordinária nº 151, de autoria do Vereador Domingos Paula (PV) traz à tona uma questão que costuma gerar polêmica: a denominação de prédios e logradouros públicos (ruas, avenidas, praças, viadutos, dentre outros). A proposta ainda tramita nas comissões técnicas da Câmara Municipal e, para virar lei, tem de ser aprovada em duas votações e obter a sanção do Poder Executivo.
Um dos objetivos do autor da proposta é resolver o problema das denominações dadas a obras que são iniciadas, mas que por algum motivo permanecem um longo período inacabadas, inclusive, passando de uma administração para outra. Com a proposta, a denominação da obra deverá ser dada com prazo de um mês antes da sua efetiva conclusão. Um caso concreto é o dos viadutos da Avenida Brasil nos cruzamentos com a Amazílio Lino e a Avenida Goiás e Barão do Rio Branco, que receberam nomes muitos antes da inauguração, ainda na gestão anterior à atual.
Ainda de acordo com a propositura, os prédios e logradouros públicos somente poderão ser escolhidos nomes que representem: homenagem às civilizações antigas que tenham deixado marca de relevo na história da humanidade; datas de eventos históricos nacionais e locais, fatos históricos e geográficos de fácil reconhecimento pela comunidade; homenagem a personalidades de importância histórica e de destaque intelectual, cientifico, cultural, social, empresarial; pessoas que hajam, notoriamente, cooperado para o enriquecimento do patrimônio material, espiritual, cultural ou social do Município. É obrigatório, conforme o projeto, na nomeação de um prédio público, que o nome escolhido tenha relação direta com o fim a que se destina o bem a ser nominado.
Crimes
Outro ponto de destaque na propositura é a vedação de denominações a prédios e logradouros públicos a pessoas vivas (essa regra já vale atualmente), acrescentando-se ao texto a vedação para o nome de pessoas que tenham sido condenadas por crimes hediondos, racismo, tortura, terrorismo e contra a dignidade sexual.
As proposituras de nomes de pessoas deverão estar acompanhadas do Curriculum Vitae, da pessoa a ser homenageada, contendo a qualificação pormenorizada, ou seja, com suas ações e iniciativas comunitárias e públicas que justifiquem a escolha do nome, bem como a aquiescência expressa dos seus familiares, salvo quando inexistentes ou haja impossibilidade de obtê-la. As denominações relacionadas a datas, fatos históricos ou acontecimentos deverão ser acompanhadas de apresentação do ato histórico, justificando-se a importância da referida indicação.
A propositura também visa proibir a duplicidade de logradouros e prédios públicos com a mesma denominação, inclusive, quando pertencerem a diferentes categorias, sob pena de nulidade do ato que atribuir à denominação duplicada.Os nomes de logradouros e prédios públicos somente poderão ser alterados nas seguintes hipóteses: para corrigir erro de grafia; ou se o local denominado com nome de pessoa tiver algum fato novo que venha desabonar a homenagem prestada ou que venha a implicar nas vedações do art. 4° (que dispõe sobre as pessoas que tenham sido condenadas por crimes hediondos, racismo, tortura, terrorismo e contra a dignidade sexual), que não era de conhecimento público quando da efetiva nominação.