Muitas são as discussões atuais na Justiça do Trabalho sobre o cabimento de pedido de redução de jornada, sem diminuição salarial e sem compensação, para que os empregados possam se dedicar aos cuidados de dependentes que possuem algum tipo de enfermidade especial.
Importante ainda aduzir que a questão envolve qualquer tipo de pessoa que possua alguma dependência do funcionário, sendo, mãe, pai, filhos, cônjuges, ou algum outro tipo de parentesco. O necessário no caso é demonstrar ao judiciário o imprescindível cuidado do colaborador com a pessoa com necessidade especial.
Para os empregados públicos celetistas, a Justiça do Trabalho já pacificou entendimento, fundamentado na Lei 8.112/90, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais, a possibilidade desta redução de carga horário sem prejuízo da remuneração deste servidor.
Essa diminuição do horário de trabalho do empregado público celetista, sem diminuição de seu salário, também é baseado nos artigos 226 e 229 da Constituição Federal, que estabelecem a importância da família como base da sociedade, e especial proteção do Estado, como também que os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade.
Os servidores municipais e estaduais também têm esse direito à redução de carga horária prevista na lei 8.112/90, e esta pode ser usada como referência no caso do estado ou município, não possua decreto sobre o referido assunto.
Necessário que este servidor público celetista, converse com o órgão responsável, apresente documentação e provas sobre este cuidado com o dependente especial para fazer o requerimento desta redução de jornada, somente caso não se resolva administrativamente, é que será indicado procurar um profissional da área jurídica a fim de buscar o referido direito pelas vias judiciárias.
Nesta ação judiciária, o pedido será embasado nas disposições constitucionais e, por analogia, no Regime Jurídico Único dos servidores públicos federais da Lei 8.112/1990, já citados, como também, no Estatuto da Criança e adolescente, para menores de 18 anos, nas Convenções Internacionais sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência aos quais o Brasil é signatário, e logicamente nas provas que demonstram a dependência da pessoa com necessidade para o servidor que pleiteia este direito.
Estes entendimentos citados, até o momento, servem apenas para os servidores públicos. Caso o empregado trabalhe para uma empresa privada, o que poderá ser feito é um acordo entre trabalhador e a empresa empregadora. Mas poderá haver redução no salário na proporção da carga horária, enquanto não tiver uma decisão pacificada sobre esses trabalhadores privados.