A Prefeitura de Anápolis publicou no Diário Oficial o regulamento do Programa de Benefícios Fiscais, mais conhecido como Refis, no âmbito da Semana Nacional de Conciliação do Porder Judiciário. Inicialmente, o prazo previsto é de 30 de novembro a 04 de dezembro. Mas, a lei aprovada na Câmara Municipal, autorizando o Município a conceder o benefício, teve uma alteração possibilitando que o prazo seja ampliado até o dia 18 de dezembro.
O Refis irá contemplar a quitação de débitos de tributos e taxas junto à Secretaria Municipal da Fazenda que tenham fatos geradores até 31 de dezembro de 2019. Ou seja, os débitos fiscais deste ano não entram no programa.
Os débitos que poderão ser renegociados terão descontos de juros e multas. Se o pagamento for à vista, a redução é de 100%. Se o pagamento for parcelado, o pagamento terá uma tabela de redutor que varia de 50% a 90%, dependendo do valor do débito e a quantidade de parcelas.
Não poderão ser objeto da concessão dos benefícios concedidos pela Lei nº. 4.104, de 26 de novembro de 2020, os créditos tributários beneficiados por programas semelhantes instituídos anteriormente e que se encontrem com parcelamento ainda em curso, cujos saldos não tenham sido apurados em virtude de inadimplemento.
De acordo com o secretário municipal da Fazenda, Marcos Abrão, a adesão ao programa de Benefícios Fiscais pode ser feito nas unidades do Rápido. Entretanto, ele orienta que se o contribuinte tiver condições, pode fazer pela internet e, com isso, evitar enfrentar fila ou aglomeração no órgão.
Optando em fazer a adesão on line, o contribuinte pode acessar o Zap da Prefeitura ou o Zap do Rápido, através do site: www.anapolis.go.gov.br
A adesão ao Refis ocorrerá de forma automática, no caso de créditos tributários ainda não ajuizados, mediante o pagamento da primeira parcela ou da parcela única, o que deverá ocorrer até 07 dias após a data da emissão do DUAM respectivo, sendo que, o carnê para pagamento das demais parcelas, somente será emitido após o pagamento da primeira parcela.
Conforme o decreto de regulamentação do Refis, não poderá ocorrer o parcelamento em duas situações: de pessoa física e microempreendedor individual, se o valor do crédito apurado, ou seja, da dívida, seja inferior a R$ 209,00; se pessoa jurídica, quando o crédito apurado for inferior a R$ 698,60.
Quando o contribuinte pessoa física ou micro empreendedor individual fizer opção pelo parcelamento, nenhuma parcela poderá ter valor inferior a R$ 104,50. Já no caso de pessoa jurídica, o valor não poderá ser inferior a R$ R$ 299,00.
No caso de pagamento parcelado, a adesão ao PBF/2020 não implica desconstituição da penhora, arresto de bens ou outras garantias efetivadas nos autos da execução fiscal, o que somente ocorrerá com o pagamento integral do débito, importando na extinção do executivo fiscal.
Cancelamento
Poderá haver o cancelamento do parcelamento do débitos contemplado com o Refis, quando houver atrasos de pagamento superiores a 90 dias e/ou 03 parcelas consecutivas ou não, independente de aviso ou notificação.
“O cancelamento do parcelamento celebrado nos termos do PBF/2020 implicará na imediata exigibilidade da totalidade do crédito confessado e ainda não pago devidamente atualizado na forma da legislação aplicável à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores”, aponta o regulamento.
Confira o redutor de juros e multas do Refis
I – 100 % para o pagamento a vista
II – 90% para pagamento entre 2 a 4 parcelas
III – 75% para pagamento entre 5 a 17 parcelas
IV- 65 para pagamento entre 18 30 parcelas
V – 60% para pagamento entre 31 a 43 parcelas
VI – 50% para pagamento entre 44 a parcelas