Nas eleições desse ano, mais de 290 mil eleitores estão aptos, em Anápolis, ao exercício do voto. Além do prefeito e do vice, a votação nas urnas também decidirá quem serão os ocupantes das 23 cadeiras da Câmara Municipal.
Vale ressaltar que agora, nas eleições municipais, também conhecida como eleições domésticas ou paroquiais no linguajar político, o prefeito e o vice são escolhidos pelo sistema majoritário e os vereadores, pelo sistema proporcional.
Vamos conhecer, portanto, como funciona esse sistema pelo qual iremos eleger os vereadores e vereadoras para a legislatura que se inicia a partir de 1º de janeiro de 2025.
Inicialmente, vale ressaltar que não só a eleição de vereadores e vereadoras utiliza esse sistema. O mesmo também é utilizado para eleição de deputados e deputadas estaduais e federais, bem como deputados e deputadas distritais (Câmara legislativa do Distrito Federal), conforme determina a Constituição Federal e o Código Eleitoral Vigente.
Como funciona
Nesse sistema, não se considera apenas a votação nominal (individual) da candidata ou candidato, mas também o total de votos dados ao partido ou federação (as federações partidárias são consideradas como um só partido político).
O objetivo do sistema proporcional é fortalecer os partidos como instituições políticas.
A norma explica que o número de vagas em disputa para o cargo de vereador, no caso, é definido em lei orgânica do município, observado o limite máximo estabelecido na Constituição Federal.
Nas eleições proporcionais, assim como nas majoritárias, contam-se como válidos apenas os votos dados a candidatas e candidatos regularmente inscritos e às legendas partidárias.

Quociente eleitoral e partidário
O quociente eleitoral é determinado pela divisão da quantidade de votos válidos apurados pelo número de vagas a preencher.
Para o cálculo, despreza-se a fração, se igual ou inferior a 0,5, ou arredonda-se para um, se superior.
O quociente partidário é o resultado do número de votos válidos obtidos pelo partido dividido pelo quociente eleitoral (desprezada a fração).
O total corresponderá ao número de cadeiras a serem ocupadas pela legenda.
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Com base nos cálculos, o partido ou a federação verifica os candidatos mais votados nominalmente para o preenchimento das vagas.
Serão eleitas e eleitos somente aqueles que tiverem votos em número igual ou superior a 10% do quociente eleitoral (QE).
Serão esses que vão ocupar as vagas a que o respectivo partido ou federação tem direito. Se houver sobras de vagas, elas serão distribuídas pelo cálculo da média de cada partido ou federação.
Suplentes
Segundo a norma, serão considerados suplentes dos partidos políticos e das federações que obtiveram vaga os mais votados sob a mesma legenda ou federação e que não foram efetivamente eleitos.
A lista de suplentes obedecerá à ordem decrescente de votação. Em caso de empate na votação, a ordem se dará de forma decrescente de idade.
Na definição de suplentes, não há exigência de votação nominal mínima. (Com informações do TSE)