Vale ressaltar que agora, nas eleições municipais, também conhecida como eleições domésticas ou paroquiais no linguajar político, o prefeito e o vice são escolhidos pelo sistema majoritário e os vereadores, pelo sistema proporcional.
Vamos conhecer, portanto, como funciona esse sistema pelo qual iremos eleger os vereadores e vereadoras para a legislatura que se inicia a partir de 1º de janeiro de 2025.
Inicialmente, vale ressaltar que não só a eleição de vereadores e vereadoras utiliza esse sistema. O mesmo também é utilizado para eleição de deputados e deputadas estaduais e federais, bem como deputados e deputadas distritais (Câmara legislativa do Distrito Federal), conforme determina a Constituição Federal e o Código Eleitoral Vigente.
Como funciona
Nesse sistema, não se considera apenas a votação nominal (individual) da candidata ou candidato, mas também o total de votos dados ao partido ou federação (as federações partidárias são consideradas como um só partido político).
O objetivo do sistema proporcional é fortalecer os partidos como instituições políticas.
A norma explica que o número de vagas em disputa para o cargo de vereador, no caso, é definido em lei orgânica do município, observado o limite máximo estabelecido na Constituição Federal.
Nas eleições proporcionais, assim como nas majoritárias, contam-se como válidos apenas os votos dados a candidatas e candidatos regularmente inscritos e às legendas partidárias.
Quociente eleitoral e partidário
O quociente eleitoral é determinado pela divisão da quantidade de votos válidos apurados pelo número de vagas a preencher.
Para o cálculo, despreza-se a fração, se igual ou inferior a 0,5, ou arredonda-se para um, se superior.
O quociente partidário é o resultado do número de votos válidos obtidos pelo partido dividido pelo quociente eleitoral (desprezada a fração).
O total corresponderá ao número de cadeiras a serem ocupadas pela legenda.
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Com base nos cálculos, o partido ou a federação verifica os candidatos mais votados nominalmente para o preenchimento das vagas.
Serão eleitas e eleitos somente aqueles que tiverem votos em número igual ou superior a 10% do quociente eleitoral (QE).
Serão esses que vão ocupar as vagas a que o respectivo partido ou federação tem direito. Se houver sobras de vagas, elas serão distribuídas pelo cálculo da média de cada partido ou federação.
Suplentes
Segundo a norma, serão considerados suplentes dos partidos políticos e das federações que obtiveram vaga os mais votados sob a mesma legenda ou federação e que não foram efetivamente eleitos.
A lista de suplentes obedecerá à ordem decrescente de votação. Em caso de empate na votação, a ordem se dará de forma decrescente de idade.
Na definição de suplentes, não há exigência de votação nominal mínima. (Com informações do TSE)
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