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A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) decidiu que não constitui dano moral para um motorista guardar valores provenientes de vendas ou pernoitar com numerário no caminhão. Assim, uma empresa de alimentos está isenta de pagar R$6,5 mil de indenização por danos morais a um ajudante de motorista. O desembargador Gentil Pio, relator do caso, destacou a falta de provas do abalo moral do trabalhador em relação ao transporte de valores ou ao pernoite no veículo.
A empresa de transportes argumentou que o ajudante de caminhão nunca foi vítima de violência ou assaltos, e que forneceu treinamento para lidar com dinheiro em espécie. Além disso, afirmou que os veículos são monitorados e as viagens ocorrem em áreas seguras. Gentil Pio ressaltou que a legislação sobre segurança em transporte de valores não se aplica à indústria de alimentos.
O desembargador observou que o transporte de valores é parte da rotina de trabalho e que exigir vigilância constante inviabilizaria a atividade empresarial. Ele também destacou que a maioria das operações financeiras é realizada eletronicamente, reduzindo a necessidade de transporte de numerário pelos motoristas.
Gentil Pio citou a Lei 13.103/2015, que permite o repouso no veículo durante viagens longas, e jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que considera o pernoite no caminhão como parte da atividade profissional, desde que não haja prejuízo comprovado.
Por fim, o relator reformou a sentença e afastou a condenação da empresa por danos morais. O desembargador Mário Botttazzo divergiu, mantendo a condenação com base em precedentes do TST sobre o dano moral decorrente do transporte de valores.