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A Competência da Justiça do Trabalho na Autorização do Trabalho Artístico Infantojuvenil: Reflexões à Luz da ADI 5.326

de Gonçalves e Ventura Advogados
30 de janeiro de 2026
em Contexto Jurídico
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Imagem: Ilustrativa/Reprodução

Imagem: Ilustrativa/Reprodução

A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIn) 5.326, proposta pela Associação Brasileira de Emissoras de Rádio e Televisão (ABRATEL), questiona a validade constitucional dos atos que atribuíram à Justiça do Trabalho a competência para autorizar a participação de crianças e adolescentes em atividades artísticas.

A liminar foi deferida em 20 de agosto de 2015, pelo Ministro Marco Aurélio, e confirmada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), por maioria, em 27 de setembro de 2018. Em dezembro de 2021, o processo foi redistribuído ao Ministro André Mendonça, sem posterior andamento relevante.

Ressalte-se que nem todas as demandas envolvendo crianças e adolescentes se inserem na esfera da Justiça do Trabalho. A competência desse ramo especializado restringe-se às hipóteses em que se discute a autorização para o trabalho infantil, inclusive o artístico, bem como às controvérsias conexas oriundas de relações de trabalho ou emprego.

O trabalho infantil artístico caracteriza-se pela exploração econômica da atividade exercida por crianças e adolescentes, mediante contraprestação. Nesses casos, há efetiva prestação de serviços vinculada a manifestações artísticas variadas, como atuação, música, dança, teatro, cinema, fotografia ou literatura. Via de regra, o contratante é empresa do setor de comunicação ou entretenimento, cujas condições contratuais são submetidas à apreciação do Poder Judiciário.

Diversamente, quando a participação da criança ou do adolescente ocorre em atividades de natureza exclusivamente recreativa ou lúdica, como apresentações de ballet ou concursos de dança, música ou beleza, inexiste relação de trabalho, pois não há prestação de serviço nem exploração econômica, ainda que eventualmente se exija autorização judicial.

Assim, a competência da Justiça do Trabalho decorre da presença de uma relação laboral subjacente, e não, da condição pessoal dos participantes. Sempre que houver utilização da força de trabalho infantojuvenil mediante remuneração, estará configurado o trabalho artístico, atraindo a competência trabalhista para análise da autorização e das eventuais demandas dele decorrentes.

Na ausência de exploração econômica do labor humano, a competência para autorizar a atividade artística permanece com a Justiça Comum, nos termos do art. 149, II, do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).

A possibilidade de decisões conflitantes entre ramos do Judiciário comprometeria a segurança jurídica e a unidade da jurisdição. A ADIn 5.326, portanto, ultrapassa a discussão formal sobre competência, envolvendo o valor social do trabalho e a proteção integral de crianças e adolescentes inseridos em relações laborais, devendo o julgamento de mérito reafirmar a competência material da Justiça do Trabalho à luz dos princípios constitucionais da dignidade humana, do valor social do trabalho e da proteção integral.

Rótulos: anápolisArtistascapadestaquegoiásPortal ContextoRemuneraçãotrabalho infantil

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