A Lei 13.467/2017, que trata da Reforma Trabalhista, trouxe como para a Justiça do Trabalho o processo de homologação extrajudicial, previsto dos artigos 855-B a 855-E, da Consolidação de Leis Trabalhista – CLT.
Antes de adentrar no mencionado assunto, é importante destacar que o acordo extrajudicial, pode-se realizar na vigência do contrato de trabalho, ou seja, quando as partes, empregado e empregador desejarem realizar determinado ajuste consensual quando em curso o contrato de emprego. Tal fato, diferencia do Acordo de Rescisão Contratual, mencionado no artigo 484-A da CLT, que se realiza quando as partes desejam extinguir o vínculo empregatício.
Ressalta-se que antes da reforma, se o empregador e empregado pretendessem efetivar algum tipo de alteração contratual, durante sua vigência, o acordo ficava apenas entre eles, e não ingressava na esfera judicial.
Deste modo, a concordância não possuía a capacidade de garantir às partes, segurança jurídica, pois era sujeito a questionamento perante o Judiciário.
Com a implantação da reforma, o Judiciário Trabalhista pode ser movimentado para homologação de acordo extrajudicial, possibilitando a chancela na forma da quitação ajustada, a depender do conteúdo e adequação normativa.
Para melhor compreensão é necessário destacar alguns pontos relevantes da referida mudança. O primeiro ponto importante é que as partes devem apresentar de início, petição conjunta, porém é necessário que possuam diferentes advogados como seus representantes.
O juiz designará audiência se achar que é necessário, e logo depois proferirá sentença. Importante mencionar que, a petição requerendo a homologação de acordo extrajudicial suspende o prazo prescricional da ação quanto aos direitos nela especificados.
Os juízes têm a faculdade de não homologar o acordo extrajudicial, devendo fundamentar o motivo na sentença proferida. Questão de grande dúvida, pois as partes do processo por estarem realizando um acordo, entendiam que o magistrado era obrigado a concordar. No entanto, se o julgador analisar que o ajuste visa fraudar direitos trabalhistas, este não deverá homologar tal proposição.
Empregados e empregadores têm se utilizando desta transação judicial até mesmo para rescindir um contrato de trabalho. Exemplo disso é quando do término de uma relação laboral há discussões sobre o montante devido n´alguma questão trabalhista, e as partes chegam a um mútuo consenso e solicitam homologação na Justiça a fim de evitar dissabores futuros.
Assim, pode ser averiguado que o dispositivo proporciona considerável mudança às relações de trabalho e, se bem utilizado, trará benefícios para as partes – empregado e empregador -, bem como irá desafogar ou descongestionar o Judiciário com a redução de demandas, muitas vezes, complexas, com desdobramentos em várias instâncias e de resultado imprevisível ou incerto.