A intensificação das demandas da sociedade por soluções para as mais diversas disputas inerentes ao mundo contemporâneo, somadas à incapacidade do judiciário brasileiro de endereçar, com a agilidade devida, as questões que lhe são apresentadas, desencadearam, nas últimas décadas, uma série de iniciativas coordenadas entre os três poderes, com vistas a estabelecer novas formas de solução de controvérsias.
O Brasil é um país que, historicamente, possui uma cultura litigante e, a depender da questão em discussão no judiciário, a morosidade pode apresentar-se como um grande problema. Nesse sentido, a mediação, a conciliação e arbitragem apresentam-se como uma forma de acesso à justiça, garantindo o direito Constitucional do cidadão de forma mais célere.
A mediação e a conciliação são institutos similares, que visam promover a solução do conflito através do consenso entre as partes, o que demanda uma atuação colaborativa, no sentido de constituir, conjuntamente, o ponto médio capaz de traduzir o interesse dos envolvidos no conflito, ainda que parcialmente, neste caso, as partes chegam a solução sem a intervenção de terceiros.
Segundo a doutrina, a mediação é “técnica não-adversarial de resolução de conflitos, por meio da qual duas ou mais pessoas procuram um terceiro imparcial e expert em técnicas de composição de litígios, para ajudá-las a encontrarem uma solução consensual e satisfatória para seu problema” (Souza Netto/2020). Esses institutos são regulados pela Lei 13.140/2015 e podem ser extremamente úteis para resolver conflitos que dizem respeito à relações continuadas, que demandam uma solução mais rápida, que demandam custos excessivos para resolução no judiciário e ou que requerem sigilo.
A arbitragem, por sua vez, é um sistema especial de julgamento com procedimento, técnica e princípios informativos próprios e com força executória reconhecida pelo direito. É o meio pelo qual duas ou mais pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, que possuem conflito de interesses, escolhem de comum acordo, contratualmente, uma terceira pessoa, o árbitro, a quem confiam o papel de resolver-lhes a pendência, anuindo os litigantes em aceitar a decisão proferida. Difere, portanto, da mediação e da conciliação pois a solução não decorre de um acordo, construído pelas partes, mas de uma sentença, denominada sentença arbitral.
É regulamentada pela Lei 9.307/1996 e tem como principais vantagens a celeridade, a redução do formalismo, a confidencialidade, que pode ser essencial em determinados casos e a especialidade do árbitro / Câmara Arbitral.
Por outro lado, a arbitragem é um procedimento mais caro. Assim, quando da assinatura de um contrato que possui cláusula arbitral, é necessária atenção redobrada para verificar qual Câmara Arbitral foi escolhida e se vale a pena o seu custo levando em consideração o valor do contrato.