Foi publicada no Diário Oficial do Município a Lei nº 4.048/2019, que dispõe sobre a permanência de animais em condomínios em Anápolis, observando-se o direito constitucional de propriedade. A matéria, aprovada em dois turnos na Câmara Municipal e sancionada pelo Prefeito Roberto Naves, teve como autora a Vereadora Thaís Souza. Embora já em vigor, a referida legislação ainda carece de regulamentação, havendo, para isso, a previsão de um prazo de 180 dias.
Conforme o dispositivo legal, os animais da fauna doméstica são tutelados pelos condôminos ocupantes, a qualquer título e na forma da Lei, de unidades integrantes de condomínios horizontais ou verticais, localizados no Município de Anápolis, aos quais compete a sua guarda, de forma responsável.
“No exercício da tutela e guarda responsável dos animais da fauna doméstica, é facultado aos condôminos mantê-los em sua companhia, nas unidades que ocupam, sendo-lhes assegurado, desta forma, o direito de propriedade previsto constitucionalmente”, reforça o artigo 4º da lei.
Retirada de animais
O texto legal proíbe a administração dos condomínios, os síndicos ou quem esteja na titularidade da sua gestão, determinar a retirada de animais da fauna doméstica que estejam sob a tutela dos condôminos ocupantes das unidades condominiais.
“Os animais da fauna doméstica, na condição de sujeitos de direito, podem e devem permanecer na companhia dos seus tutores e guardiões, nas unidades condominiais, salvaguardados da prática de atos de maus tratos, abandono e outros”, pontua o artigo 5º da lei.
Caso haja descumprimento da norma proibindo a retirada dos animais, poderá ser aplicada ao autor da desobediência, sanção pecuniária no valor de R$ 1 mil por incidência.
Na hipótese de ocorrência de maus tratos praticados por qualquer condômino em animais da fauna doméstica, o responsável pelo condomínio deverá adotar providências judiciais cabíveis para fazer cessar o crime e responsabilizar judicialmente o agressor, não podendo, nesse caso, determinar ao condômino a retirada do animal da unidade que vive.
Circulação
O tutor, guardião ou condutor do animal da fauna doméstica que vive em sua companhia nas unidades condominiais, poderá transitar nas áreas comuns do condomínio que dão acesso à sua moradia. Em caso de caninos, quando se tratar de animais de grande porte ou reconhecidamente bravios, os mesmos devem estar com peitoral, guia ou coleira e focinheira.
Na hipótese de haver mais de um elevador em pleno funcionamento no condomínio, o condutor do animal deverá utilizar o elevador de serviço. O descumprimento da norma poderá acarretar a imposição de sanção pecuniária ao autor da desobediência, fixada em R$ 1 mil por incidência.
Ainda segundo a Lei nº 4.048/2019, os responsáveis pelo condomínio não poderão obrigar o dono ou guardião do animal a utilizar escadarias ou transitar nas áreas comuns do condomínio carregando os animais no colo. Para o descumprimento, também é imposta multa de R$ 1 mil por incidência.
Limitação
A Lei versa que os responsáveis pelos condomínios, no âmbito do Município, não poderão limitar ao condômino a quantidade de animais domésticos que ele poderá ter dentro da sua unidade habitacional.
“A quantidade de animais na unidade condominial é responsabilidade do condômino, que deverá mantê-la em condições de salubridade e higiene, bem como preservá-la de ruídos, de modo a não provocar incômodo à vizinhança”, diz a Lei.
Na hipótese de ocorrência de incômodos à vizinhança, os responsáveis pelo condomínio devem adotar as medidas judiciais cabíveis para fazerem cessar a situação ilegal, não podendo determinar, de forma extrajudicial, a retirada do animal do convívio do ocupante da unidade condominial.A Lei diz ainda que é responsabilidade do condomínio manter o local protegido e fechado para não possibilitar a entrada de animais de rua e, caso entrem, é dever do condomínio fazer com que seus funcionários não pratiquem maus tratos.