O Código de Defesa do Consumidor trata a responsabilidade civil do fornecedor pelos defeitos de produtos e serviços em seus artigos 12 e 14, prevendo responsabilidade objetiva, ou seja, há responsabilidade de reparação por danos causados aos consumidores em face de produtos ou serviços colocados no mercado de consumo, independentemente da existência de culpa (negligência, imprudência ou imperícia).
A responsabilidade imposta pelo Código de Defesa do Consumidor – CDC é um dever de qualidade e segurança, significando que qualquer fornecedor, tem a obrigação legal de ofertar o produto ou serviço sem risco ao consumidor no que diz respeito à saúde, à sua integridade física e ao seu patrimônio.
Existe, todavia, previsão de possibilidades de exclusão da responsabilidade civil do fornecedor, quando prova que não colocou o produto no mercado (art. 12, §3º, I), ou que mesmo tendo colocado o produto ou fornecido o serviço ao mercado, não existe o defeito apontado (art. 12, §3º, II e 14, §3º, I), ou ainda, que o dano decorrente se deu por culpa exclusiva da vítima ou de terceiro (art. 12, §3º, II).
Importa frisar que o comerciante do produto será responsabilizado quando o fornecedor (fabricante, construtor, produtor ou importador), não puder ser identificado ou quando no produto fornecido não for possível identificar com clareza seu fornecedor ou, ainda, no caso de produtos perecíveis, na hipótese de a conservação não se dar de forma adequada. Ademais, havendo mais de um causador dos danos, todos respondem de forma solidária, conforme disposição do art. 7º, § único e o art. 25, §1º do CDC.
A legislação consumerista previu, de forma expressa, as excludentes elencadas em seu corpo normativo, razão pela qual diversos doutrinadores entendem que essas hipóteses são taxativas, não sendo possível discutir outras possíveis causas de excludentes da responsabilidade do fornecedor. Há também, aqueles que entendem que não se pode ir além daquelas hipóteses excludentes elencadas na lei, porque a responsabilidade civil definida pelo CDC abraçou a teoria do risco integral.
A respeito da não colocação do produto no mercado, existe, a princípio, a presunção legal de que o produto colocado em circulação foi introduzido na cadeia de consumo pelo fornecedor, contudo, esta presunção pode ser ilidida pela contraprova. Situações que podem ser excepcionadas são aquelas decorrentes de roubo ou furto de produto defeituoso, desde que não haja culpa do fornecedor, ou quando se refere a produtos falsificados ou adulterados.
Já no que se refere à inexistência do defeito apontado, para que se possa falar em fato de produto ou serviço, tem-se como pressuposto a existência de um “defeito ou ocorrência de dano”. Destarte, se o produto não apresentar nenhum defeito que possa diminuir-lhe as qualidades ou quantidades, não causando nenhum dano ao consumidor, não se pode falar em indenização. Nesse caso, cabe ao fornecedor demonstrar que o produto / serviço fornecido não apresentava qualquer impropriedade, seja na concepção, execução ou comercialização.
A última hipótese prevista pelo CDC é a de culpa exclusiva da vítima ou por ação exclusiva de terceiro, o que excluiria o nexo de causalidade entre o dano sofrido pelo consumidor e atividade do fornecedor do produto ou serviço. Essa hipótese se aplica quando há o uso inadequado do produto, tais como: o consumidor ser negligente ao manusear o produto, não seguir as instruções do uso, entregar o produto para pessoa não recomendada, consumir o produto com validade expirada, dentre outras.