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Atraso na entrega de obras imobiliárias gera prejuízo e frustração para os compradores

de José Aurélio Mendes
3 de março de 2024
em Direito
Reading Time: 3 mins read
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Advogado Felipe Gama. Foto: Reprodução

Advogado Felipe Gama. Foto: Reprodução

Advogado especialista em direito imobiliário dá dicas de como se prevenir e buscar seus direitos em caso de descumprimento do prazo de entrega do imóvel

Cerca de 30% dos empreendimentos imobiliários no país são entregues com atraso, o que afeta diretamente a vida dos compradores, que podem ter que pagar aluguel, financiamento e condomínio, além de ver seu sonho da casa própria adiado. O atraso pode ser causado por diversos fatores, como problemas na obtenção de licenças, falhas no planejamento da obra, intempéries climáticas, dificuldades na contratação de mão de obra e má gestão das construtoras.

Leia também: Justiça arquiva Operação La Plata, que que envolvia políticos e empresários

O comprador pode buscar o diálogo com a construtora ou recorrer a medidas jurídicas, como o pagamento de indenização, a suspensão da cobrança de juros de obra e a substituição do indexador de correção monetária. De acordo com o advogado Filype Gama, 35 anos, professor universitário, mestre em direito e especialista em direito imobiliário, o que o comprador deve fazer em caso de atraso na entrega do imóvel é buscar o diálogo com a construtora, tentando resolver o problema amigavelmente.

“É importante verificar se há alguma cláusula no contrato que preveja o prazo de entrega do imóvel, incluindo o período de tolerância, que geralmente é de 180 dias. Se o atraso ultrapassar esse período, o comprador pode recorrer a medidas jurídicas”, afirma.

Segundo ele, o comprador tem direito a uma indenização pelo prejuízo causado pelo atraso, que consiste na privação do uso do bem. “O valor da indenização é calculado com base no valor locatício de um imóvel semelhante ao que foi comprado, e deve ser pago mensalmente, até a data da entrega efetiva do imóvel”, explica.

O advogado também esclarece que é ilícita a cobrança de juros de obra ou outro encargo equivalente após o prazo ajustado no contrato para a entrega das chaves, incluído o período de tolerância. “Esses juros são uma forma de remunerar a construtora pelo capital investido na obra, mas se ela não cumpre o prazo, não pode cobrar esse valor do comprador”, diz.

Outro direito do comprador é a substituição do indexador de correção monetária sobre o saldo devedor, que normalmente é baseado no custo da construção civil. “Se a construtora não entrega o imóvel no prazo, ela não pode repassar ao comprador a variação do custo da obra, que é de sua responsabilidade. Nesse caso, o indexador deve ser substituído pelo IPCA, que é o índice oficial de inflação, salvo se for mais prejudicial ao comprador”, afirma o advogado.

Como prevenir

Filype também dá algumas dicas de como se prevenir do atraso na entrega do imóvel, evitando dores de cabeça e prejuízos financeiros. “Antes de assinar o contrato de compra e venda, é aconselhável que o comprador busque informações sobre a construtora e o histórico de entrega de seus empreendimentos. É possível consultar sites de reclamações, órgãos de defesa do consumidor e até mesmo visitar obras anteriores da construtora, para verificar se houve atraso ou problemas na qualidade”, recomenda.

Ele também orienta que o comprador leia atentamente o contrato antes de assiná-lo, verificando as cláusulas referentes ao prazo de entrega e às penalidades em caso de atraso. “O contrato deve estabelecer de forma clara, expressa e inteligível o prazo certo para a entrega do imóvel, o qual não pode estar vinculado à concessão do financiamento ou a nenhum outro negócio jurídico, exceto o acréscimo do prazo de tolerância”.

Por fim, ele aconselha que o comprador acompanhe o andamento da obra, fiscalizando o cumprimento do cronograma e cobrando explicações da construtora em caso de atraso. “Se o comprador tiver alguma dúvida ou estiver passando por uma situação semelhante, é recomendável que ele procure um advogado especialista de sua confiança, para ajuizar a ação competente perante o Poder Judiciário”, conclui.

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