m meio a epidemia do novo Coronavírus (COVID-19), surge a preocupação com a crise econômica resultante de procedimentos adotados para impedir a propagação do vírus, eis que, com o isolamento social e paralisação de atividades, alguns serviços não puderam ser desempenhados de maneira remota ou virtual, algo que assola milhões de brasileiros, que tiveram sua remuneração mensal diminuída drasticamente, ou mesmo, perderam sua fonte de renda / emprego.
Ademais, de acordo com economistas, a tendência é que a situação ainda possa piorar um pouco.
Dentre as medidas adotadas pelo Governo Federal, para auxiliar aqueles que estão enfrentando mais profundamente a crise financeira, foi criado um programa denominado Auxílio Emergencial.
Cumpre esclarecer que o Auxílio Emergencial é um benefício financeiro, instituído pela Lei nº. 13.982 de 2020, no valor de R$ 600,00 por mês, pago pela União a trabalhadores informais, microempreendedores individuais (MEI), autônomos e desempregados, e tem por objetivo fornecer proteção emergencial, pelo prazo de 03 meses, às pessoas que perderam sua renda em virtude de fechamento do comércio e da indústria por certo e determinado período, mas com reflexos econômicos duradouros no cenário nacional.
Referente à relação do beneficiário com a instituição financeira, suponhamos que fora feito um contrato mútuo bancário – espécie de financiamento -, onde o correntista autorizou que as parcelas deste empréstimo fossem descontadas diretamente de sua conta todas as vezes que fosse depositado recursos monetários.
Ocorre que este determinado cliente do banco, perdeu seu emprego e passou a não mais receber qualquer valor na conta bancária.
Neste período de pandemia, solicitou o recebimento do benefício e foi aprovado. Quando o valor do auxílio emergencial for depositado em sua conta, o banco não poderá reter esse valor, no todo ou em parte, para o pagamento de valores em aberto.
A vedação legal está expressamente contida no §13 do art. 2º da Lei nº. 13.982/2020, incluído pela Lei nº. 13.998/2020, dispondo: “fica vedado às instituições financeiras efetuar descontos ou compensações que impliquem a redução do valor do auxílio emergencial, a pretexto de recompor saldos negativos ou de saldar dívidas preexistentes do beneficiário, sendo válido o mesmo critério para qualquer tipo de conta bancária em que houver opção de transferência pelo beneficiário”.
Deste modo, o valor recebido pelo beneficiário do Auxílio Emergencial não poderá ser retido pelo banco mesmo que o correntista esteja em débito com a instituição financeira.
De igual forma, se o beneficiário receber em um banco e transferir o dinheiro para outro, a instituição financeira que receber a transferência estará, igualmente, proibida de reter valores para pagamento de dívidas ou para cobrir algum saldo negativo.
Por fim, vale destacar que, tal medida do Governo Federal visa a subsistência familiar das pessoas que tiveram impacto negativo em sua renda. Desta forma, é imprescindível proporcionar a eficácia do cumprimento da função a que se destina, uma vez que a retenção pela instituição bancária implicaria na redução ou eliminação do fundamental auxílio.