Em sua decisão, a ANEEL estabeleceu que a cobrança é facultativa para a distribuidora e que não é necessária anuência prévia do consumidor para que ela seja realizada, por ser uma cobrança prevista na Lei 14.026/2020.
Com isso, as prefeituras ficam responsáveis por informar o valor a ser cobrado de cada contribuinte, seguindo as instruções da Agência Nacional de Águas (ANA).
As distribuidoras de energia, por sua vez, recebem, como remuneração, o montante de 1% do total arrecadado, sendo que 60% desse montante será destinado para a modicidade tarifária.
O regulamento estabelece ainda que a cobrança seja feita por meio de um código de barras único.
A Lei nº 14.026/2020 representa o novo marco do saneamento básico e prevê que, na hipótese de prestação de serviço sob regime de delegação, a cobrança de taxas ou tarifas decorrentes da prestação de serviço de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos poderá ser realizada na fatura de consumo de outros serviços públicos, com a anuência da prestadora do serviço.
O assunto ficou em consulta pública no período de 27/7 a 09/09/22 e recebeu 172 contribuições. Desse total, 16 foram aceitas, 31 parcialmente aceitas e 123 foram rejeitadas. (Com informações da ANEEL)