No dia 14 de julho deste ano, entrou em vigor a Lei 14.620/23, que trouxe uma importante mudança no Código de Processo Civil brasileiro em relação à exequibilidade dos contratos eletrônicos.
Esta modalidade de formalização de negócios jurídicos através de meios eletrônicos, com autenticação realizada por sistemas informatizados, possui admissibilidade semelhante aos contratos tradicionais físicos, com a principal diferença o formato, visto que sua realização ocorre pela internet, utilizando redes e programas eletrônicos para sua execução.
Uma das principais alterações promovidas pela Lei diz respeito à flexibilização no reconhecimento da executividade do título, mesmo quando ausentes as assinaturas de duas testemunhas.
Anteriormente, o artigo 784 do Código de Processo Civil exigia, para conferir força executiva extrajudicial a um documento particular, a necessidade de constar a assinatura das partes envolvidas e de duas testemunhas.
O objetivo das duas testemunhas era comprovar a existência e a validade do negócio jurídico, corroborando a ausência de vícios de vontade.
Com a publicação da Lei 14.620/23, o parágrafo 4º do artigo 784 do CPC passou a reconhecer como título executivo extrajudicial os contratos assinados eletronicamente, desde que, a integridade seja conferida por um provedor de assinatura, dispensando a presença de testemunhas no documento.
A mudança normativa ratifica o entendimento da 3ª Turma STJ no Recurso Especial 1.495.920/DF, que já reconhecia que contratos firmados eletronicamente e com assinatura digital prescindiam da presença de testemunhas previstas no CPC.
No voto do ministro relator do Superior Tribunal de Justiça, acompanhado pela maioria da turma, foi destacado que a assinatura digital do contrato eletrônico evidencia a autenticidade do signo pessoal daquele que a após e garante a confiabilidade dos dados existentes no momento da assinatura.
A assinatura digital certifica, através de um terceiro desinteressado (autoridade certificadora), que determinado usuário da assinatura a utilizou e confirma que os dados do documento assinado estão sendo enviados com segurança.
A Lei 14.620/23 também traz ponderações importantes sobre a autenticação e assinatura eletrônica, permitindo compreender os tipos de contratos e assinaturas eletrônicas que dispensarão a subscrição por testemunhas para manter sua executividade.
Diante de todo o exposto, a alteração no Código de Processo Civil, por meio da Lei 14.620/23, reforça o intendimento jurisprudencial consolidado no STJ, proporcionando maior segurança jurídica aos contratos eletrônicos.
Com a mudança normativa, a falta de testemunhas não afeta a sua executividade, permitindo o ajuizamento de demandas, em caso de descumprimento, através de um procedimento mais célere, como a execução de título extrajudicial. Com isto, bastará que os interessados assinem os contratos utilizando um provedor de assinatura eletrônica que garanta a integridade do documento.